quarta-feira, 19 de setembro de 2018

ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL
Associação dos Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E FINS.

Art. 1º - A Associação dos Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte (ABM-RN) é uma sociedade civil sem fins econômicos, com sede e Foro na capital do Estado do Rio Grande do Norte, provisoriamente situada à Rua Presidente Sarmento, 1038, Alecrim CEP: 59032-400 Natal-RN é uma entidade de direito privado, com número ilimitado de sócios, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, por ela contraída, e sua duração será por tempo indeterminado. Fundada em 24.11.1999, reger-se-á pelas normas deste Estatuto Social e tem como sócios os Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte e seus dependentes, e demais integrantes da Policia Militar, Funcionários Públicos Estaduais Civis, pensionistas e civis, em conformidade com o presente Estatuto Social, constituída para os fins de representação legal, judicial e extrajudicial, de seus associados e dependentes.

Art. 2º - A Associação dos Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, também identificada pela sigla: ABM-RN, sendo administrada por uma Diretoria Administrativa, assessorada diretamente pelas Secretarias da Diretoria Administrativa e Financeira, orientada pelo Conselho Administrativo que serão fiscalizados por um Conselho Fiscal, ambos integrados por associados na forma estabelecida neste Estatuto.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria Administrativa, assim como o Conselho Fiscal, será de três anos, eleitos de acordo com o presente Estatuto, com direito à reeleição.


CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ABM-RN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes finalidades:

                   I.            Promover, dentro da ordem, do respeito às leis e acatamento às autoridades constituídas, a elevação moral, cultural, intelectual e material da classe, proporcionando aos seus associados e respectivos dependentes, meios de conforto, apoio, assistência, recreação e lazer, defendendo harmonicamente seus direitos e interesses individuais em questões coletivas judiciais, extrajudiciais, administrativas, e outras;

                II.            Prestar assistência jurídica, médica, odontológica e social, aos seus sócios e dependentes;

             III.            Cooperar com as autoridades constituídas para a grandeza da ABM-RN e Corpo de Bombeiros Militar do RN;

             IV.            Representar os associados extrajudicial e judicialmente nos interesses da classe, inclusive na condição de substituto processual;

                V.            Pleitear dos Poderes constituídos, pelos meios legais, o que for de interesse da classe;

             VI.            Promover a solidariedade e a participação na luta dos objetivos de seus associados, visando à melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados, e ainda, a autonomia da classe;

          VII.            Estreitar os laços de amizade, harmonia e respeito entre as praças com seus superiores hierárquicos, demais associados e seus dependentes;

       VIII.            Engrandecer a cultura dos associados e dependentes, implementando cursos e fomentando o desenvolvimento no âmbito profissional, cultural e social;

             IX.            Propugnar pelo sentimento moral e patriótico dos associados, desenvolvendo o espírito de solidariedade no trabalho e entre seus familiares, reunindo-os sempre em ambiente sociável;

                X.            Colaborar com o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, apresentando-lhe estudos e propostas para soluções dos problemas da Classe;

             XI.            Manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;

          XII.            Promover reuniões com representantes de outras entidades congêneres nacionais e internacionais;

       XIII.            Prestar assistência as praças de outras corporações militares, quando em visita, inclusive patrocinando, nos limites das possibilidades, a sua estada.

       XIV.            Sempre que as condições financeiras o permitirem a ABM-RN poderá editar um jornal, uma revista ou mídia eletrônica de caráter exclusivamente recreativo, cultural e publicitário;
          XV.            Realizar trabalho de radiodifusão comunitária;

       XVI.            Promover cursos profissionalizantes e palestras relacionados ou não à atividade Bombeirística e de Defesa Civil.

Art. 4º - A ABM-RN prestará na forma estatutária e regimental aos seus associados, a assistência possível em todo o Estado do Rio Grande do Norte, e em qualquer lugar da União quando necessário.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL


Art. 5º - O Quadro Social da ABM-RN é constituído das seguintes categorias:

                   I.            Sócios Fundadores;

                II.            Sócios Efetivos;

             III.            Sócios Contribuintes;

             IV.            Sócios Beneméritos.

§ 1º - Sócios Fundadores: São Sócios Fundadores todos aqueles que assinaram a ata de fundação da ABM-RN;

§ 2º - Sócios Efetivos: São sócios efetivos todos os Praças e Oficiais oriundos do quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio grande do Norte, da ativa e os inativos, associados de acordo com o presente Estatuto;

§ 3º - Sócios Contribuintes: São sócios contribuintes, Os oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte não contemplados pelo previsto no § 2 º deste artigo, os integrantes da Polícia Militar e os civis admitidos ao quadro social da ABM-RN, que contribuem com mensalidades equivalentes a dos Sócios efetivos, tendo seus direitos limitados exclusivamente à participação nas atividades sociais, culturais, recreativas e de lazer da Associação;

§ 4º - Sócios Beneméritos: são Sócios Beneméritos, as pessoas que tenham prestado relevantes serviços a ABM-RN, e o título será indicado pela Diretoria Administrativa e referendado pela Assembléia Geral.


CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL


Art. 6º - A admissão de sócios será mediante proposta assinada pelos sócios, devendo constar, obrigatoriamente a descrição dos seus dependentes, com data de nascimento.

                   I.            A admissão se efetuará a partir da data do preenchimento do cadastro social e o seu primeiro desconto da mensalidade em contracheque ou pagamento da referida mensalidade em conta corrente em favor da ABM-RN.

                II.            Os Sócios somente gozarão dos benefícios assistenciais após 90 dias de carência ou o pagamento de taxa correspondente a 5 (cinco) mensalidades;

             III.            Não se aplica o inciso II deste artigo aos sócios nos casos relativos às atividades culturais e recreativas.

Parágrafo Único - Após a autorização e procedido o primeiro pagamento da mensalidade, efetua-se assim, a sua efetiva admissão ao quadro social da entidade, sendo o valor da contribuição mensal definida em Assembléia Geral.   

Art. 7º – São considerados como dependentes de Sócios da ABM-RN:

                   I.            O cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho (a) ou enteado (a) não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade;

                II.            Filho (a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de ensino médio (2º grau), até 24 (vinte e quatro) Anos;

             III.            Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda Judicial;

             IV.            A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

                V.            Os pais quando desempregados e que não possuam nenhum tipo de remuneração comprovada por documento e declarada essa situação pelo associado.


Art. 8º - Para ser admitido ao quadro social da ABM-RN, o candidato deverá preencher as exigências estatutárias, entretanto, as viúvas dos sócios poderão continuar sócias na condição de sócias contribuintes, sendo-lhes assegurados todos os direitos de que gozam os sócios contribuintes, de acordo com as normas estatutárias.


CAPÍTULO V

DA DEMISSÃO E READMISSÃO DO QUADRO SOCIAL


Art. 9º - Será demitido do quadro social, o sócio que:

                   I.            For excluído das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar e Policia Militar, exceto quando existir demanda judicial em andamento;
                II.            Solicitar espontaneamente sua demissão através de requerimento individual, formalizado por escrito e assinado, encaminhado à Diretoria Administrativa da Entidade, ficando sujeito a satisfazer todas as suas obrigações pecuniárias;

             III.            Quando, na condição de sócio, deixar de pagar as mensalidades, durante 03 (três) meses consecutivos.

Art. 10 - Todo e qualquer sócio demitido poderá requerer sua readmissão ao quadro social da ABM-RN, mediante requerimento encaminhado à Diretoria Administrativa, justificando a sua reintegração, cabendo à mesma acatar ou não o requerimento.

§ 1º - Sendo acatado o requerimento, o sócio demitido cumprirá as mesmas exigências previstas no Art. 6º deste estatuto;

§ 2º - O sócio fundador ao ser readmitido no quadro social da ABM-RN, passará à categoria de sócio efetivo.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 11 - São direitos dos sócios:

                   I.            Votar em qualquer cargo eletivo na esfera administrativa da ABM-RN, desde que seja sócio efetivo a pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos e esteja em dias com suas mensalidades;

                II.            Ser votado desde que atenda ao previsto no art. 87 deste estatuto;

             III.            Participar das Assembléias Gerais, discutir, apresentar propostas e votar matéria constante na ordem do dia;

             IV.            Propor admissão de novos sócios ao quadro social;

                V.            Requerer, excepcionalmente, a convocação da Assembléia Geral, desde que esta, seja subscrita por pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios em gozo dos seus direitos estatutários;

             VI.            Beneficiar-se do lazer, da cultura, entre outros benefícios mantidos pela ABM-RN;

          VII.            Ter acesso às dependências comuns da ABM-RN, e participar de todos os Eventos;

       VIII.            Gozar de todos os direitos estatutários no que for conveniente;

             IX.            Solicitar sua demissão ou readmissão;
                X.            Não responder subsidiariamente por obrigações contraídas pela ABM-RN;

             XI.            Propor projetos de interesse da categoria;

          XII.            Permanecer no exercício de suas funções e no gozo de seus direitos quando, em cargo de diretoria da ABM-RN ou em exercício de mandato, for excluído das fileiras do CBM-RN por motivo de lutas pelos direitos da categoria até que se dê o transitado e julgado nas ações relacionadas com o evento.


CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DOS SÓCIOS



Art. 12 - São deveres dos sócios:

                   I.            Conhecer e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares;

                II.            Acatar e cumprir as deliberações emanadas dos órgãos da ABM-RN;

             III.            Denunciar à Presidência, Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento, com provas anexadas, bem como dar ciência de ocorrências relativas ao interesse geral da classe;

             IV.            Respeitar sem distinção todos os dirigentes da ABM-RN no exercício de suas Funções;

                V.            Zelar pelo patrimônio moral e material da ABM-RN;

             VI.            Pagar as taxas e demais contribuições devidas a ABM-RN ou ainda, indenizá-la pelo prejuízo que vier a causar;

          VII.            Conduzir-se com responsabilidade, quando investido de qualquer função de representação da ABM-RN;

       VIII.            Conservar a identidade social e exibi-la sempre que for solicitada, acompanhada com o último contracheque ou comprovante mensal quitado;

             IX.            Prestar informações e colocar-se a disposição da Diretoria da ABM-RN, sempre que for solicitado;

                X.            Não portar armas em geral nas dependências da ABM-RN, portando-se condignamente com respeito e cortesia aos dirigentes, funcionários e demais;
             XI.            Informar à secretaria da Associação, qualquer alteração cadastral em sua ficha social.


CAPITULO VIII

DAS PENALIDADES, RECURSOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES.


Art. 13 – O sócio que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto ou normas regulamentares da Entidade ficará sujeito ás seguintes penalidades:

                   I.            Advertência;

                II.            Suspensão;

             III.            Demissão.

Art. 14 - As penalidades referidas nos itens I, II e III do artigo anterior, serão aplicadas pelo plenário do Conselho Administrativo, em Consonância com a falta cometida, devidamente apurada pelo Conselho Fiscal.

Art. 15 - A pena de advertência deverá ser por escrito, emanada do órgão competente para aplicá-la.

Art. 16 - A pena de suspensão não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

Art. 17 - As Penalidades de suspensão e demissão só serão aplicadas após apuração da falta cometida, através de apuração sumária ou sindicância regular, assegurando-se ao inquirido (a) ou sindicado (a), amplo direito de defesa nos termos da Constituição Federal.

Art. 18 - Caberá ao Conselho Fiscal a Apuração Sumária das faltas cometidas por sócios ou diretor e constatando a gravidade do caso, nomeará uma Sindicância para apuração da falta que possa resultar em imposição de quaisquer das penalidades estabelecidas nos itens II e III do artigo 13º, deste Estatuto.

Art. 19 - Os Diretores da Entidade, os membros do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, quando no exercício de suas funções, também estão sujeitos às penalidades previstas neste Estatuto com agravante de mais 1/3 (um terço) da pena.

Parágrafo Único: não poderá exercer cargo diretivo ou representativo da Associação, o sócio que sofrer punição por malversação de verbas, e que sofrer pena máxima de suspensão.

Art. 20 - Durante o cumprimento da pena de suspensão, o sócio, diretor ou conselheiro ficará privado de todos os seus direitos estatuários obrigando-se ao cumprimento dos deveres sociais, inclusive o pagamento das mensalidades.


DA ADVERTÊNCIA

Art. 21 - A pena de advertência será aplicada ao sócio que:

§ 1º - Faltar com os princípios de boa educação, interna e externamente em relação á Associação;

§ 2º - Permitir ou facilitar o ingresso nas dependências da Entidade, de pessoas indignas ou de má reputação.

§ 3º - Ofender com gestos ou palavras, qualquer pessoa no recinto social;

§ 4º - Deixar de tomar alguma medida em proteção aos interesses da entidade.


DA SUSPENSÃO

Art. 22 - A pena de suspensão será aplicada ao sócio que:

§ 1º - Perturbar ou impedir qualquer atividade da Associação, interna ou externamente;

§ 2º - Praticar atos que resultem ou possa resultar em prejuízos á entidade, inclusive débito pecuniário;

§ 3º - For reincidente na pena de advertência num Período de 12 (meses);

§ 4º - Recusar-se a acatar as resoluções da Diretoria;

§ 5º - Desrespeitar membros da Diretoria, do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal no desempenho de suas funções.

DA DEMISSÃO

Art. 23 - A pena de demissão será aplicada ao sócio que:

§ 1º - For reincidente na pena de suspensão;

§ 2º - Desfalcar os cofres da entidade, ou de outra maneira prejudicar intencionalmente a Entidade, de maneira grave;

§ 3º - Fazer propaganda contra a Associação, induzir a retirada de associados do quadro Social ou criar embaraços a Diretoria;

§ 4º - Notoriamente tenha mau procedimento, comprometendo o bom nome da Entidade, ou que se tornar indesejável ao convívio Social;

§ 5º - Usando de má fé, obter ou tentar obter para si ou para outrem, benefícios indevidos, com prejuízos para a Entidade;

§ 6º - Manifestar-se publicamente, verbal ou por escrito, com termos ofensivos a Entidade, ou contrários aos seus interesses;

§ 7º - Recusar-se a cumprir penalidades impostas e deixar de ressarcir, no prazo fixado pela Diretoria, os prejuízos causados à Entidade;

§ 8º - Recorrer ou denunciar fatos a outros órgãos estranhos, exceto o poder judiciário, ou pessoas alheias, antes de fazê-lo aos órgãos constituídos da Entidade;

§ 9º - Apresentar documentação falsa à administração da entidade, a fim de obter vantagem indevida.

§ 10º - Deixarem de cumprir o presente Estatuto ou procederem de modo prejudicial aos interesses da Entidade;

§ 11º - Praticar improbidade administrativa.


Art. 24 - O associado atingido por qualquer punição imposta pelo artigo 13 e seus itens, poderá pedir reconsideração ao Conselho Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que tomou ciência inequívoca da decisão punitiva e este apreciará o pedido em sua primeira reunião, podendo votar o Presidente na hipótese de empate (voto Minerva).

§ 1º - Poderá o sócio, ainda, no caso especifico de demissão, se insatisfeito com a decisão do Conselho Administrativo, no mesmo prazo deste artigo, recorrer à Assembléia Geral, através da Diretoria, fundamentando-se em linguagem adequada, sendo o seu recurso apreciado depois de instruído pela Diretoria, com parecer do Conselho Administrativo, numa Assembléia Geral ordinária ou extraordinária;

§ 2º - A Assembléia Geral manterá, atenuará ou anulará a punição imposta.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 25 -  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de sócio, Diretor eleito ou membro do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 26 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três Sócios Efetivos designados pelo Presidente da entidade, que indicará dentre eles, o seu encarregado.
§ 1o  A Comissão terá como secretário sócio efetivo designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o  Não poderá participar de comissão presente no caput deste artigo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 27 -  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 28 -  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
       I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
       II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
       III – julgamento pelo Presidente que deverá ser referendado pela Assembléia Geral Extra-Ordinária.
Art. 29 -  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único -  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 30 – O sócio que for citado e não apresentar a sua defesa tempestivamente, terá declarada a sua revelia.
Parágrafo Único – O encarregado do processo disciplinar nos casos de revelia designará sócio com mesmo grau de instrução ou superior ao do acusado para que produza a defesa.


CAPÍTULO X

DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS DOS SÓCIOS


Art. 31 - São contribuições obrigatórias dos sócios:

                   I.            Mensalidades;

                II.            Taxas assistenciais;

             III.            Outras que venham a ser estabelecidas pela Assembléia Geral.
                         
Art. 32 – A contribuição mensal será de até 2% (dois por cento) dos vencimentos do associado, mediante a apreciação da Assembleia Geral, sendo corrigida de acordo com os aumentos concedidos aos servidores militares estaduais, observando o percentual publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - O Fundo de Assistência Social previsto no artigo 36, deste Estatuto, será composto pelo valor equivalente a 20% (vinte por cento) de cada mensalidade social, cabendo às regionais o repasse da importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo remanescente de cada mensalidade regional, já descontados os 20% do FAS, observando-se a proporção de sócios de cada regional, sendo repassado esse valor até o terceiro dia útil após o último repasse efetuado pelo governo à entidade.

§ 2º - Do valor destinado ao Fundo de Assistência Social, 30% (trinta por cento) será destinado ao Fundo de Reserva para atender as despesas extras, conforme regulamentação estabelecida pelo Regimento Interno da Entidade.



CAPÍTULO XI

RECEITAS E DESPESAS


Art. 33 - Constarão obrigatoriamente na previsão orçamentária da ABM-RN, todas as receitas e despesas codificadas, conforme planilha de contas utilizada pelo departamento contábil da entidade.

Art. 34 - São consideradas receitas da ABM-RN:

                   I.            Contribuições sociais e peculiares;

                II.            Mensalidades dos sócios;

             III.            Taxas assistenciais;

             IV.            Juros bancários, produtos de campanhas e festas, diversões, excursões e outras promoções;

                V.            Subvenções, auxílios, doações, donativos, legados de entidades públicas e particulares;

             VI.            Alienações e desapropriações de bens móveis e imóveis;

          VII.            Matrículas e mensalidades referentes a cursos promovidos pela entidade.

Art. 35 - São consideradas despesas da ABM-RN:

                   I.            Pagamentos de contratos a pessoas físicas ou jurídicas;

                II.            Custeio de assessoria burocrática, contábil, jurídica, e outros prestadores de serviços à entidade;

             III.            Aquisição, construção, escritura pública, registros, manutenção e conservação dos bens;

             IV.            Contratação de consultoria;

                V.            Gastos com a administração e execução das finalidades da entidade;

             VI.            Pagamentos de salários de funcionários;

          VII.            Impostos, taxas e aquisição, conserto e conservação de móveis, utensílios e equipamentos, material de expediente e de asseio, custeio de festas de delegações, viagens de diretores a serviço da entidade, água, luz, telefone, aluguel para funcionamento da sede e das regionais, etc.


CAPÍTULO XII

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 36 – O associado terá direito a um auxílio social, através do Fundo de Assistência Social, nos casos e condições definidas neste Capítulo, conforme segue:

I.  Em caso de doença, acidente, necessidade comprovada de realização de exames    
    e/ou aquisição de medicamentos;

II.  Situações em que o associado for vitimado por catástrofes naturais que       
     comprometam a estabilidade mínima necessária às condições elementares de     
     habitação e alimentação.

§1º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, está sujeito ao prazo de carência de 12 meses ininterruptos de filiação à entidade, prescrevendo o direito ao requerimento decorridos  12 (doze) meses do ocorrido.

§2º - O Fundo de Assistência Social definido neste capítulo é constituído pelo valor equivalente a 10% (dez por cento) da mensalidade de cada sócio, conforme previsto no Art. 32, §1º deste estatuto, sendo depositada a referida importância pela ABMRN, em conta específica e administrada pela Diretoria da Entidade.

§3º - A habilitação ao benefício se dará a partir da apreciação do caso concreto, devidamente comprovado, em reunião da Diretoria Administrativa da ABMRN.

§4º - O pagamento do benefício será de acordo com a ordem de protocolo, sendo atendido até o limite do saldo do Fundo de Assistência Social, transferindo-se para o mês seguinte, os pedidos não atendidos e assim sucessivamente.

§5º - O sócio com direito ao benefício do Fundo de Assistência Social que solicitar o seu desligamento do quadro de sócios da entidade, perderá automaticamente o direito ao seu recebimento.

§6º - O Fundo de Assistência Social terá como limite máximo de saldo o valor equivalente a 6 (seis) vezes o produto da quantidade de Sócios pelo valor da mensalidade da ABMRN. O que exceder a esse valor será destinado a investimentos em infraestrutura ou projetos aprovados em Assembleia.

Art. 37 – O pagamento dos benefícios previstos neste capítulo será efetuado de acordo com as seguintes carências:

                   I.            A partir de 6 (seis) meses após o primeiro depósito no FAS - Auxílio Funeral para titulares e dependentes, Auxílio natalidade;

                II.            A partir de 12 (doze) meses após o primeiro depósito no FAS – Abono reserva.
           
CAPÍTULO XIII

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 38 - São Órgãos da ABM-RN:

                   I.            Assembleia Geral;

                II.            Diretoria Administrativa;


             III.            Conselho Administrativo;

             IV.            Conselho Fiscal;

                V.            Regionais.

CAPÍTULO XIV

DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 39 - A Assembléia Geral, como poder supremo da Entidade, constitui-se pela reunião dos sócios em pleno gozo de seus direitos, para fins de deliberar sobre todas as atividades da entidade, em sessão ordinária e extraordinária, devendo obedecer ao presente Estatuto, ao qual está rigorosamente e juridicamente subordinada.

§ 1º – Para esses fins, considera-se em pleno gozo de seus direitos, o sócio que esteja quite com suas mensalidades sociais e não esteja sofrendo penalidades sociais, salvo se nessa Assembléia Geral seja apreciado o seu recurso, sendo então facultado seu ingresso no dia da Assembléia Geral e ainda, tenha assinado o livro de presença.

§ 2º – As deliberações tomadas em plenário pela Assembléia Geral contrárias ao presente Estatuto e ao Regimento Interno, são expressamente nulas.

§ 3º - As tomadas de decisões das Assembléias Gerais, só poderão ser modificadas por outra Assembléia Geral após o decurso de 12 (doze) meses.

§ 4º - Têm-se como solidários às deliberações da Assembléia Geral, os sócios que a ela não comparecerem ou delas se ausentarem, antes do seu encerramento.

Art. 40 - As Assembléias Gerais serão convocadas e presididas pelo Presidente da ABM-RN ou seu substituto legal mediante edital de convocação, no qual deverá constar: data, local, horário e pauta, de acordo com o presente Estatuto.

Parágrafo Único - Os Trabalhos das Assembléias Gerais obedecerão a seguinte seqüência: constituição da mesa, leitura do Edital de Convocação e da ordem do dia, ou ainda, da ata anterior, retificando-a quando necessário.

Art. 41 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de Editais publicados em mídia eletrônica, afixados na sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados quando devidamente autorizados.

Parágrafo Único - Os Editais relativos à convocação de eleições renovatórias do Sistema Diretivo da ABM-RN deverão ser publicados também, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado do RN e no veículo de comunicação da entidade.

Art. 42 - As Assembleias Ordinárias e extraordinárias se realizarão em primeira convocação conforme o Edital, com a presença da maioria absoluta dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de sócios presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.

§ - A Assembléia Geral que tiver como pauta reforma ou alteração do Estatuto deverá ser realizada com a presença de pelo menos 1/5 dos sócios com direito a voto;

§ - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.


Art. 43 - A Assembléia Geral compete:
                                  
                   I.            Eleger e Empossar a Diretoria Administrativa, o Conselho Fiscal e Diretores Regionais;

                II.            Apreciar, aprovar e reformar o Estatuto da Entidade;

             III.            Deliberar sobre recursos da Diretoria, com parecer do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;

             IV.            Deliberar sobre o balanço do ano anterior apresentado pela Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;

                V.            Apreciar e deliberar sobre relatório da Diretoria e Conselho Fiscal;

             VI.            Aprovar o regimento interno;

          VII.            Deliberar sobre recursos interpostos pelos sócios;

       VIII.            Destituir a Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal ou Diretoria Regional, com a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios da entidade ou da regional, quando for o caso;

             IX.            Deliberar sobre a fusão da Entidade com outras associações de idêntica finalidade, sobre a extinção e destinação do patrimônio;

                X.            Deliberar quanto à dissolução da Associação;

             XI.            Deliberar sobre a venda, alienação, doação, permuta ou qualquer destinação de bens da Associação, tendo em vista os superiores interesses da entidade;


Art. 44 - A Assembléia Geral realizar-se-á em sessão solene nas seguintes situações:

                   I.            Anualmente, para comemorar a data de fundação da ABM-RN, oportunidade em que serão outorgados os títulos de Sócios Beneméritos;

                II.            A cada três anos, para dar posse à nova Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal da ABM-RN, em conformidade com o presente Estatuto.


Art. 45 - Em sessão ordinária, a Assembléia Geral se reunirá:

                   I.            Anualmente, no mês de março, para exame da situação econômico-financeira, discutir e votar o relatório da Diretoria e o balanço do exercício anterior e aprovação do orçamento anual;

                II.            Trienalmente no mês de junho, para dar posse aos Eleitos.

§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária funcionará com qualquer número de associados que integrem os quadros de FUNDADORES e EFETIVOS.
§ 2° - A votação na Assembléia Geral Ordinária, será realizada abertamente.

Art. 46 - Em sessão extraordinária, a Assembléia Geral, se reunirá:

                   I.            Por iniciativa do Presidente da Entidade;

                II.            A requerimento do Conselho Fiscal ou Conselho Administrativo;

             III.            A requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios no gozo dos seus direitos constantes no inciso V do Artigo 11 deste Estatuto.

§ 1º - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária é privativa do Presidente da Entidade:

§ 2º - O requerimento Constante dos itens “II” e “III” deste artigo será encaminhado ao Presidente da Entidade com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e dele terá que constar obrigatoriamente o assunto que justifique a convocação;

§ 3º - No caso de recusa ou omissão de convocação por parte do Presidente da entidade, o Conselho Fiscal ou o Conselho Administrativo por maioria simples, terá legitimidade para fazê-lo.

Parágrafo Único – Se à hora designada não houver número legal, a Assembléia Geral se realizará em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de sócios presentes, exceto na hipótese do inciso III, deste artigo que exige a totalidade dos requerentes.

Art. 47 - As deliberações da Assembléia Geral, a juízo do plenário serão tomadas por:

                   I.            Aclamação;

                II.            Voto nominal:

             III.            Voto secreto.

§ 1° - Caso o tempo seja insuficiente, para tratar dos assuntos, objeto da convocação, numa só sessão, esta poderá ser prorrogada para continuação em data fixada na oportunidade.
§ 2° - Nas reuniões das Assembléias Gerais, somente serão tratados os assuntos, para os quais tenham sido convocadas.
§ 3° - As resoluções das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos sócios que assinarem o livro de presença, e as decisões assim aprovadas, serão cumpridas por todos os sócios.
§ 4° - A votação na Assembléia Geral Extraordinária será exercitada, abertamente ou secretamente, como for decidido à ocasião da reunião, em votação preliminar aberta.
§ 5° - Se durante o transcorrer de qualquer Assembléia for posto à discussão assuntos diversos dos que motivaram a convocação ou contrários aos fins e interesses da Associação, o Presidente Executivo poderá cassar a palavra de quem dela estiver fazendo uso, cuja decisão submeterá, de logo à consideração da ASSEMBLÉIA GERAL, aí reunida.
§ 6° - Todas as decisões das Assembléias Gerais serão, a seguir, publicadas através de afixação de cópias em local próprio na sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados.

Art. 48 – A Assembléia Geral que se destina a apreciar representação contra a Diretoria Administrativa da Associação terá sua convocação feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, a requerimento de qualquer sócio em situação regular, juntamente com a assinatura da maioria absoluta dos associados.
§ 1º - Instalada a Assembléia Geral será na ocasião aclamado um dos sócios que se fizer presente, para presidi-la, o qual por sua vez escolherá 02 (dois) sócios para secretariá-lo nos trabalhos.
§ 2° - Caso o sócio que oferecer a representação não se fizer presente a Assembléia Geral, resultará como efeito imediato o encerramento da reunião, com a declaração pelo respectivo Presidente do não conhecimento das acusações produzidas e o conseqüente despacho de encaminhamento dos documentos ao Presidente do Conselho Fiscal que, por sua vez, despachará, mandando arquivá-los.

§ 3° - O não comparecimento à Assembléia Geral do membro da Diretoria contra quem é apresentada denúncia de irregularidades não implica em sua revelia.

Art. 49 – No caso de Impedimento do Sistema Diretivo da ABM-RN e dos Órgãos que o compõem, Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, a Assembléia Geral será requerida e convocada por no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios no gozo dos seus direitos constantes no inciso V do artigo 11, deste Estatuto.
§ 1º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de Editais afixados na sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados desde que devidamente autorizados;
§ 2º - Instalada a Assembléia Geral será na ocasião aclamado um dos sócios que se fizer presente, para presidi-la, o qual por sua vez escolherá 02 (dois) sócios para secretariá-lo nos trabalhos;
§ 3º - Nesta Assembléia Geral deverá ser constituída uma junta governativa. Que será composta por um Presidente, Vice-presidente e um Secretário, os quais deverão administrar a ABM-RN por um período máximo de 90 (noventa) dias, devendo coordenar a eleição para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal.


CAPÍTULO XV

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA


Art. 50 - A Diretoria Administrativa é constituída da:

                   I.            Presidência;

                II.            Vice-Presidência;

             III.            Diretoria Administrativa e Financeira.


Art. 51 - Compete ao Presidente:

                         I.      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e demais normas da Associação;

                      II.      Emitir Portarias, Resoluções, Circulares, despachos em geral atinentes a atos administrativos da ABM-RN;
                   III.      Assinar Editais, Avisos, Notificações, Atas das reuniões e Assembléias, e quaisquer outros documentos relacionados com a administração da ABM-RN, bem como todos os contratos de convênios e financiamentos, mantidos com instituições financeiras públicas ou privadas;

                   IV.      Convocar e Presidir as Assembléias Gerais, e as reuniões da Diretoria Administrativa, Diretoria Executiva e Conselho Administrativo;

                      V.      Propor à Assembléia Geral reforma, parcial ou total do Estatuto da Associação;

                   VI.      Representar a ABM-RN junto aos poderes públicos constituídos, bem como a iniciativa privada, por si ou por procurador (es) legalmente habilitado(os), ativa, passiva, judicialmente e extrajudicialmente;

                VII.      Acionar medidas, inclusive judiciais, que julgar necessárias na defesa da ABM-RN e seus associados;

             VIII.      Manter intercâmbio com outras entidades congêneres de caráter militar e civil, com o intuito de elevar o nome da ABM-RN e de seus associados;

                   IX.      Nomear e exonerar os membros e assessores integrantes da Diretoria Executiva, Regionais e Departamentos da ABM-RN;

                      X.      Admitir, fixar salários e demitir funcionários;

                   XI.      Superintender a administração executiva e representativa da Associação e supervisionar seus departamentos, de modo a mantê-los em harmonia;

                XII.      Fazer nomeações para os cargos vagos em razão de força maior;

             XIII.      Autorizar, fazer pagamentos e assinar cheques conjuntamente com o Diretor administrativo e financeiro;

             XIV.      Deliberar sobre os recursos referentes a ABM-RN;

                XV.      Contratar, quando necessário, empresas e profissionais autônomos para a prestação de serviços a ABM-RN;

             XVI.      Abrir, movimentar e/ou fechar a conta bancária em nome da ABM-RN, em qualquer época, mediante a apreciação do conselho fiscal;
 
          XVII.      Apresentar, anualmente ao Conselho Fiscal, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, na época estabelecida neste estatuto;

       XVIII.      Autorizar, de acordo com o parecer do Conselho Fiscal, a aplicação das despesas extraordinárias;
             XIX.      Rubricar os documentos de receita e despesas e todos os livros adotados;

                XX.      Nomear comissões de representações e sindicância;

             XXI.      Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, relatório do movimento do ano findo, acompanhado do balanço anual;

          XXII.      Convocar reuniões do Conselho Fiscal;

       XXIII.      Solucionar as questões urgentes, que exijam providências de caráter inadiável, comunicando o resultado, posteriormente à Diretoria do Conselho Fiscal;

       XXIV.      Admitir, demitir e readmitir sócio, a seu critério, respeitando-se as disposições deste Estatuto e demais normas da entidade;

          XXV.      Conceder licenças a associados e diretores;

       XXVI.      Aplicar penalidades em sócios infratores e diretores não eletivos;

    XXVII.      Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, conforme o caso, atos dos sócios, ou Diretores, tomados ou executados em desacordo com este Estatuto ou do regimento interno, de modo que resulte em prejuízo de qualquer natureza para a Entidade, ou contrário ao seu interesse;

 XXVIII.      Proferir o voto de desempate, em caso de empate em votação;

       XXIX.      Convocar eleições e presidi-las, caso não seja candidato;

          XXX.      Delegar ao Vice Presidente, as atribuições que lhe forem conferidas pelo estatuto;

       XXXI.      Transmitir o cargo ao seu substituto, nos impedimentos legais;

    XXXII.      Apresentar à Assembléia Geral 03 (três) sócios efetivos para composição da Junta Governativa responsável pela gestão da entidade durante o período de campanha.


Art. 52 - Compete ao Vice-Presidente:

       I.            Substituir o Presidente em seus impedimentos, de acordo com as determinações em vigor e as normas estatutárias;

    II.            Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva;
 III.            Fiscalizar e supervisionar, com o Presidente, Secretarias, Diretorias e os diversos Departamentos;
 IV.            Executar missões de competência do Presidente, quando por este delegadas;
    V.            Auxiliar o Presidente, no desempenho de suas funções.

Art. 53 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

                   I.            Substituir o Presidente no impedimento do Vice-Presidente, de acordo com as determinações em vigor e as normas estatutárias;

                II.            Administrar, organizar e coordenar tudo o que for relacionado à esfera administrativa e financeira da Entidade (ABM-RN);

             III.            Assessorar diretamente o Presidente em todos os atos Administrativos e Financeiros da ABM-RN;

             IV.            Assinar cheques juntamente com o Presidente, autorizar o pagamento de despesas, relativas à ABM-RN;

                V.            Confeccionar, emitir e assinar pareceres financeiros concernentes a ABM-RN;

             VI.            Emitir e assinar relatórios financeiros, mensais e anuais da ABM-RN;

          VII.            Coordenar os trabalhos das Secretarias, juntamente com o Presidente;

       VIII.            Elaborar o orçamento financeiro anual para a realização das atividades da ABM-RN, juntamente com o Presidente;

             IX.            Adotar livros próprios concernentes à escrituração das atividades contábeis da ABM-RN;

                X.            Manter atualizados a escrituração, registros e o movimento do caixa e da conta bancária da ABM-RN;

             XI.            Assessorar na elaboração de projetos, controle do quadro de associados e expedientes em geral;

          XII.            Elaborar e divulgar o calendário do ano em exercício e as atividades da ABM-RN e das Regionais, que porventura venham a ser instaladas;

       XIII.            Manter atualizado e em ordem todo o serviço burocrático da entidade.

Art. 54 – A Diretoria Administrativa Financeira é composta pelas seguintes Secretarias:

                   I.            Secretaria Geral;

                II.            Secretaria de Patrimônio;
             III.            Secretaria Comercial e de Convênios;

             IV.            Secretaria Social;

                V.            Secretaria de Comunicação;

             VI.            Secretaria de Eventos, Esporte, Cultura e Lazer;

          VII.            Secretaria Jurídica;

       VIII.            Secretaria de Ensino.


Parágrafo Único - A nomeação dos titulares das Secretarias é de exclusiva responsabilidade do Presidente da ABM-RN.

Art. 55 - Os Dirigentes ocupantes de cargos pertencentes ao Sistema Diretivo da ABM-RN, incluindo-se os pertinentes ao quadro da Diretoria Administrativa, tais como, Presidente e demais Diretores, poderão se afastar de seus respectivos cargos, provisoriamente, por um período máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, quando necessário. Ou, em definitivo, através de requerimento formalizado por escrito, encaminhado à Diretoria Administrativa da Entidade, sob a apreciação da Assembléia Geral.

Art. 56 - De acordo com o presente Estatuto os diretores administrativos, quando estiverem na condição de representantes da ABM-RN, deverão ser identificados através de carteira funcional específica, na qual conste a assinatura do Presidente da Entidade e do portador.

Art. 57 – Compete ao Secretário Geral:
                       
                   I.            Secretariar reuniões, assembléias e eventos providenciando a redação de atas e organização de documentação da ABM-RN;

                II.            Redigir ofícios, circulares, portarias, despachos e outros documentos relacionados à administração da ABM-RN e apresentá-los ao Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro;

             III.            Auxiliar o Diretor Administrativo Financeiro na relação com as demais secretarias;

             IV.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.

Art. 58 - Compete ao Secretário de Patrimônio:

                   I.            Organizar o mapa do patrimônio da Associação, devendo o mesmo estar em condições de ser examinado, em qualquer ocasião;
                II.            Determinar junto aos funcionários e Diretores, que os veículos pertencentes à entidade devem, após o horário de expediente, permanecer no estacionamento da entidade;

             III.            Fazer cotação de preço em pelo menos 03 (três) estabelecimentos, e comprar sempre pelo melhor custo benefício, os produtos para serem utilizados pela Entidade devendo guardar em local apropriado a cotação para posteriormente ser entregue ao Diretor Administrativo Financeiro;

             IV.            Comunicar ao Secretário Geral qualquer irregularidade existente no patrimônio (móvel e imóvel) e determinar que se façam cumprir as diretrizes para o uso adequado dos bens da Entidade;

                V.            Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da Diretoria Administrativa, tudo que estiver a seu cargo, em perfeita ordem e mediante recibo de quitação, lavrado em ata;

             VI.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.

Art. 59 – Compete ao Secretário Comercial e de Convênios:

                               I.            A administração e negociação de convênios e parcerias comerciais;

                            II.            Propor a entidade planejamento estratégico para a captação de recursos financeiros e novos associados;

                         III.            Coordenar a política de relacionamento entre os parceiros comerciais, a entidade e o associado;

                         IV.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.
                                                                                                                                                                    
Art. 60 – Compete ao Secretário Social:

                                I.            Propor calendário de ações sociais e apresentá-lo a Diretoria Administrativa  da entidade;

                              II.            Prestar assistência social aos sócios e seus dependentes;

                           III.            Promover campanhas educativas;

                            IV.            Desenvolver trabalhos de atividades sociais e bem estar;

                              V.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.
                                              
Art. 61 – Compete ao Secretário de Comunicação:

                               I.            Elaborar planejamento de mídia da entidade;

                            II.            Tomar conhecimento do noticiário da imprensa, no que se refere ao Bombeiro Militar, aos associados, à Entidade e desta com público em geral;

                         III.            Dirigir mensagens aos associados, autoridades e ao público em geral, assinando juntamente com o Presidente;

                         IV.            Recepcionar os convidados por ocasião das festividades e solenidades promovidas pela Entidade;

                            V.            Supervisionar os trabalhos da Assessoria de Comunicação;

                         VI.            Garantir o fluxo de informações para os associados;

                      VII.            Manter atualizado os canais de comunicação da entidade;

                   VIII.            Propor e executar ações de marketing institucional e endomarketing;

                         IX.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.
                                                                                                                              
 Art. 62 – Compete ao Secretário de Eventos, Esporte, Cultura e Lazer:

                               I.            Promover atividades esportivas, culturais e de lazer entre os sócios e seus dependentes;

                            II.            Superintender, sob comissão, as atividades de Colônias de Férias, Camping, Clubes de Campo, etc;

                         III.            Organizar e manter sob sua guarda, a biblioteca, equipamentos desportivos e sala de troféus;

                         IV.            Adquirir livros, jornais e revistas;

                            V.            Incentivar os desportos e jogos lícitos no âmbito da Entidade;

                         VI.            Elaborar calendário anual de eventos culturais e desportivos, submetendo-o à aprovação da Diretoria;

                      VII.            Promover, dirigir simpósios, conferências, reuniões artísticas, literárias, teatros e outros de natureza cultural;

                   VIII.            Promover e organizar excursões;

                         IX.            Participar de comissões quando se fizer necessário;
                            X.            Solicitar a contratação de pessoal competente para sua Secretaria, com anuência da Diretoria;

                         XI.            Assinar correspondência externa atinente a sua Secretaria, juntamente com o Presidente;

                      XII.            Passar ao seu sucessor, na presença dos membros da Diretoria, a Secretaria e tudo que estiver ao seu cargo, em perfeita ordem e mediante recibo de quitação, lavrado em ata;

                   XIII.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.

Art. 63 – Compete ao Secretário Jurídico:


                               I.            Divulgar relatórios contendo números de atendimentos, julgamentos e audiências, recursos e petições (judiciais e administrativas) intentados em prol dos associados;

                            II.            Providenciar os meios necessários para que a Assessoria Jurídica mantenha condições de prestar um atendimento jurídico aos associados, junto ao Diretor Administrativo Financeiro;

                         III.            Colaborar para que a Diretoria Administrativa possua auxílio jurídico na execução das suas tarefas;

                         IV.            Organizar e executar palestras, simpósios e congressos com temática jurídica militar, com auxílio das demais secretarias da entidade;

                            V.            Fomentar a produção intelectual jurídica no âmbito da entidade;

                         VI.            Ficar responsável pela gestão do contrato de prestação de serviços advocatícios;

                      VII.            Tratar dos contratos trabalhistas de eventuais funcionários contratados pela entidade;

                   VIII.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.


Art. 64 – Compete ao Secretário de Ensino:

                               I.            Propor a realização de cursos profissionalizantes, palestras e simpósios relacionados ou não à atividade bombeirística;

                            II.            Viabilizar junto a Diretoria Administrativa as condições para a realização dos cursos;

                         III.            Manter o controle sobre a relação de alunos, freqüência, adimplência, emissão de certificados e calendário para realização de cursos;

                         IV.            Adquirir e conservar material didático;

                            V.            Colaborar com as demais Secretarias na execução de tarefas.


CAPÍTULO XVI

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 65 - O Conselho Administrativo é um órgão de deliberação coletiva, sendo composto pelos membros da Diretoria Administrativa, Secretarias e Diretores Regionais, empossados mediante ata do órgão, na primeira reunião realizada após a posse dos eleitos.

 § 1º - Ao Conselho Administrativo compete à nomeação de comissões para apurar as faltas cometidas por membros do Conselho Fiscal e ainda:

                   I.            Deliberar sobre a reforma estatutária;

                II.            Aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II e III, do art. 13 deste estatuto;

             III.            Receber denúncias contra sócios e diretores, e solicitar a apuração do Conselho Fiscal, quando for o caso;

             IV.            Aprovar a concessão de títulos a sócios ou qualquer pessoas que tenha prestado relevantes serviços à Entidade;

                V.            Afastar do seu cargo qualquer membro das Secretarias e Diretoria Regional que tenha cometido atos contrários às normas estatutárias e que deva responder por estes atos junto ao Conselho Fiscal, na forma deste estatuto;

             VI.            Solicitar o afastamento de qualquer membro do Conselho Fiscal que pela falta cometida não possa permanecer no cargo, até apuração da falta pelo Conselho Administrativo;
    
          VII.            Decidir sobre a organização da classe na reivindicação de direitos;

       VIII.            Tomar decisões em face de autoridades públicas que pelos seus atos prejudicarem os associados;
             IX.            Criar a Comissão de Direitos Humanos da ABM-RN, aprovando seu regimento, tendo como objetivo defender os direitos dos associados perante o setor público ou privado, nomeando seus membros;

                X.            Decidir sobre os casos omissos neste estatuto.
                                  
§ 2º - O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente da Entidade e nas suas faltas ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, este pelo Diretor Administrativo e Financeiro e na faltas destes pelo Diretor Regional mais antigo no cargo.

§ 3º - O Conselho Administrativo se reunirá trimestralmente ou quando convocado pelo Presidente com a presença da maioria dos seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria simples.

§ 4º - As decisões do Conselho Administrativo serão comunicadas ao Conselho Fiscal para fins de conhecimento e efeito legal.

§ 5º - As deliberações serão registradas em livro próprio, através de ata lavrada por escrivão nomeado entre os membros do Conselho Administrativo, cabendo ao Departamento Administrativo a guarda e conserva dos livros e demais documentos pertinentes ao Órgão.      


CAPÍTULO XVII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 66 – O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos são:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário.

§ 2º - Os Suplentes substituirão apenas os efetivos para o cargo de Secretário, obedecendo à ordem de votação do resultado da eleição.

Art. 67 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:

a)      Ordinariamente, uma vez por mês, a fim de apreciar e emitir parecer nas prestações de contas da Diretoria Administrativa e;
b)      Extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Presidente da entidade ou pela Assembléia Geral, para tratar de assuntos que lhe sejam pertinentes.

Art. 68 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer prévio, por escrito, sobre a prestação de contas da ABM-RN;

b) Apreciar e aprovar os balancetes mensais e anuais da ABM-RN;

c) Opinar sobre proposta orçamentária e programação financeira, execução de despesas ordinárias e extraordinárias apresentadas pela Diretoria Administrativa;

d) Exercer em geral a fiscalização da administração orçamentária, patrimonial e contábil da entidade;

e) Apresentar propostas orçamentárias e financeiras, por ocasião da criação de Secretarias e/ou Regionais, cuja criação é de competência exclusiva da Diretoria Administrativa;

f) Ao receber pedido formalizado por escrito, promover auditoria conjuntamente com a Diretoria Administrativa, quando se tratar de denúncias dolosas contra a ABM-RN e/ou Regionais;

g) Reunir-se conjuntamente com a Diretoria Administrativa, quando convocada pelo Presidente da Associação;

h) Aprovar ou rejeitar despesas extraordinárias, realizadas pela Diretoria Administrativa e suas Secretarias;

i) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, para examinar o balancete do mês anterior e dar parecer sobre o movimento da tesouraria;

j) Autorizar despesas especiais que a Diretoria pretenda realizar, quando não forem prejudiciais aos interesses da Associação;

k) Representar contra a Diretoria Administrativa, por irregularidades por esta cometidas, convocando a Assembléia Geral, extraordinariamente.

Art. 69 – Além das atribuições, delineadas no presente estatuto, cabe, também ao Conselho Fiscal orientar suas atividades pelo Regimento Interno da Associação.
Art. 70 – Compete ao Presidente, ao Vice Presidente, ao Secretário, às Comissões que, através do Conselho forem constituídas e, a cada um, individualmente, as atribuições, disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 71 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas, sempre por maioria de votos, somente se admitindo o voto do Presidente, para desempate.

CAPÍTULO XVIII

DOS DEPARTAMENTOS E ASSESSORIAS


Art. 72 - São órgãos, cuja criação e extinção é de exclusiva responsabilidade do Presidente da ABM-RN e serão criados tantos quantos forem necessários, com vistas a possibilitar o melhor funcionamento da entidade, no tocante a sua estrutura jurídica, administrativa e financeira, e ao seu quadro social.



CAPÍTULO XIX

DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 73 - Os gestores da ABM-RN deverão zelar pela lisura, honestidade, ética, razoabilidade e economicidade com os numerários e bens de propriedade da entidade, visando sempre alcançar os melhores resultados possíveis com os menores gastos empreendidos.

Art. 74 - A ABM-RN terá conta bancária na cidade da sua sede como também nas cidades aonde porventura sejam criadas as Regionais.

§1° A conta bancária localizada no município sede da ABM-RN será denominada de “Conta Principal” e as contas das regionais serão denominadas de “Contas Secundárias”.

§2º As Contas Secundárias serão abertas em nome da ABM-RN, e ficarão sob responsabilidade dos gestores das Regionais, os quais deverão ser nomeados pela Presidência e, posteriormente, prestarem o compromisso se comprometendo em pautarem suas condutas nos termos do art. 73 deste Estatuto.  

§3º O compromisso presente no parágrafo anterior será prestado por escrito e na assembléia prevista no art. 77, §1º deste Estatuto.


CAPÍTULO XX

DAS REGIONAIS

Art. 75 - As Regionais são sub-sedes ou filiais da ABM-RN, localizadas no interior do Estado, com a finalidade de assistir melhor aos seus associados e seus dependentes, sendo as mesmas consideradas como órgãos de apoio;

§ 1º - As Regionais serão criadas e extintas por resoluções da Diretoria Administrativa, através de Portarias expedidas pelo Presidente da ABM-RN, sendo aplicadas a elas as normas estatutárias e regimentais, de acordo com o Estatuto vigente.

§ 2º - Ficam vedados as regionais a criação de Estatuto social próprio, regimentos, regulamentos, brasão, bandeira e outros.

§ 3º - Fica proibida qualquer espécie de eleição ou pleito para escolha nas Diretorias Regionais.

Art. 76 - Os bens móveis e imóveis utilizados pelas Regionais, são de propriedade da ABM-RN e, quando oportuno, serão devidamente vistoriados pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Entidade.

Parágrafo Único .Os valores arrecadados pelas Regionais deverão ser depositados na conta principal da ABM-RN.

Art. 77 – As Regionais serão administradas por um Diretor Regional e  um Diretor Administrativo e Financeiro, cujas nomeações são de competência exclusiva do Presidente da ABM-RN. Os administradores das Regionais deverão reunir-se, ordinariamente, a cada 03(três) meses com o Presidente da ABM-RN e extraordinariamente, sempre que for necessário, em qualquer época.

§ 1º Após terem sido feitas as referidas nomeações, realizar-se-ão Assembléias Gerais nas respectivas Regionais, objetivando referendar os dirigentes nomeados, perante os Sócios da localidade contemplada.

§ 2º Os administradores das Regionais, deverão zelar pelo bom andamento dos trabalhos de seus Órgãos, mantendo sob sua responsabilidade, os livros de registros dos atos administrativos e contábeis de suas Regionais.

§ 3º Fica vedado aos administradores das regionais firmarem contratos de empréstimos, de financiamentos, como também realizar despesas cujos valores sejam superiores a quatro salários mínimos. 
 
CAPÍTULO XXI

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 78 - A vacância de cargos do Sistema Diretivo da ABM-RN, em quaisquer dos Órgãos que o compõem, seja Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal, seja nas Secretarias ou Regionais, será declarada pelo Presidente da ABM-RN, nos seguintes casos:

                   I.            Impedimento do ocupante, aprovado em Assembléia Geral, quando declarado pela Diretoria Administrativa ou após apresentação de declaração por iniciativa do mesmo;

                II.            Abandono de função decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem justificativa, previamente formalizada à Diretoria Administrativa;

             III.            Falecimento do ocupante;

             IV.            Perda do mandato, desde que devidamente apurada, através de processo administrativo minuciosamente realizado, garantido a ampla defesa e o contraditório;

                V.            Renuncia do Dirigente;

             VI.            Descumprimento ao presente Estatuto.

Art. 79 - Na ocorrência de vacância ou de afastamento temporário do dirigente, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de modo definitivo, sua substituição será feita, por decisão e designação do Presidente da ABM-RN, sendo o mesmo, respaldado pela Assembléia Geral, procedendo-se assim a substituição do membro efetivo do Sistema Diretivo, contudo, a nomeação do substituto para o cargo vacante, somente se efetivará, mediante a emissão da respectiva Portaria, emitida pelo Presidente da ABM-RN. 


CAPÍTULO XXII

DAS ELEIÇÕES

Art. 80 - Os Membros dos Órgãos que compõem o Sistema Diretivo da ABM-RN, no tocante à Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, na conformidade do presente Estatuto.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na mesma cédula eleitoral, todavia, levar-se-ão em consideração os 05 (cinco) membros mais votados para o exercício do mandato.

Art. 81 - As Eleições que tratam o artigo anterior, serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 82 - A convocação das eleições será feita pelo Presidente da ABM-RN, e na falta deste, pelo seu substituto legal, mediante publicação de edital, no Diário Oficial do Estado de Rio Grande do Norte, na sede da ABM-RN, nas unidades do CBM-RN quando autorizado e no veículo de comunicação da entidade, com 30 (trinta) dias da realização do pleito eleitoral.

Art. 83 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao livre trânsito dos candidatos nas dependências e unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, quando devidamente autorizado, durante a campanha eleitoral.

Parágrafo Único – Será igualmente garantido às chapas concorrentes, o mesmo direito no que se refere a mesários, fiscais, coleta e apurações dos votos.

Art. 84 - As eleições da ABM-RN serão realizadas de acordo com as determinações deste Estatuto, coordenadas por uma comissão eleitoral composta por 03 (três) membros, que terá plenos poderes para conduzir processo eleitoral, escolhida pela diretoria administrativa e respaldada pela Assembléia Geral. Após as chapas registradas, cada chapa concorrente poderá indicar seu representante perante a referida comissão eleitoral.

§ 1º – A Incorporação de um membro representante de cada chapa para compor a comissão eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapa.

§ 2º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita.

Art. 85 - O prazo para o registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Edital de convocação das eleições.  
Art. 86 - Para efeito do disposto do Artigo anterior, a comissão eleitoral manterá uma secretaria durante o período mencionado para registro de chapas com expediente de 06 (seis) horas, devendo permanecer nesta secretaria, pessoa habilitada designada pela comissão eleitoral para atender aos interessados e prestar informações concernentes ao processo eleitoral.

Art. 87 - Quando do ato de registro de chapas, os candidatos deverão obrigatoriamente preencher os seguintes requisitos:

a) Ser sócio efetivo da ABM-RN;


b) Estar no mínimo há 02 (dois) anos filiado ininterruptamente ao quadro social da Entidade;

c) Não estar sofrendo penalidade disciplinar, ou respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar ou auditoria na Administração da ABM-RN;

d) Não ter sido demitido do quadro social, anteriormente por qualquer motivo disciplinar;

e) Estar quite com suas obrigações sociais;


Art. 88 - Findo o prazo para o registro das chapas, o Secretário encaminhará ao Presidente a relação completa com o número das chapas e publicará através de edital, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, na sede da ABM-RN, nas unidades do CBM-RN quando autorizado e no meio de comunicação da entidade, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da realização das eleições.

Art. 89 - Não poderão ser nomeados membros para as mesas coletoras e apuradoras:

a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes;

b) Os membros da administração da ABM-RN, aos quais lhes compete o papel de apenas fiscalizar.

Art. 90 - As sessões Eleitorais, bem como o local da apuração dos votos, serão designados única e exclusivamente pela Comissão Eleitoral, levando-se em conta a segurança do ambiente e o processo eleitoral.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá, desde que comprovadamente necessário, criar urnas itinerantes.

Art. 91 - Nas cidades onde o número de associados aptos a votar for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos praças existentes não haverá necessidade de instalação de urna para votação.

Art. 92 - A Comissão Eleitoral terá poder de definir um dia para cada local de votação onde haja mais de uma cidade a ser contemplada, devendo, entretanto, informar publicamente e com antecedência mínima de três (03) dias quais serão as datas e horários em cada cidade.

Art. 93 - Cada Chapa inscrita poderá acompanhar todos os trabalhos da Comissão Eleitoral, incluindo guarda das urnas, arcando, para isso, com os custos e com a responsabilidade.

Parágrafo Único. A não presença de membros de uma ou mais chapas, não impedem o trabalho da Comissão Eleitoral. Esta, porém, deve informar aos membros das chapas todos os seus procedimentos, datas e horários de trabalho e de deslocamento.

Art. 94 - A listagem dos associados aptos a votar será organizada pela Diretoria Administrativa e distribuída aos membros da Comissão Eleitoral, podendo todas as chapas verificar junto ao cadastro de filiados, a correção da listagem distribuída.

Parágrafo Único. No caso do associado não constar na lista de votantes, esse poderá votar se apresentar contracheque, onde registre sua condição de filiado há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos.

Art. 95 - As urnas devem ser fechadas e lacradas sempre no encerramento de cada período de votação, sendo aberta novamente somente quando for iniciar o período seguinte.

§ 1º – No final do último período de votação, as urnas devem ser lacradas, guardadas e transportadas de forma segura, até o momento da apuração;

§ 2º - A apuração dos votos será feita nas cidades de votação, com a presença do membro da comissão eleitoral e dos representantes de cada chapa;

§ 3º - O resultado da apuração dos votos das cidades do interior do Estado será informado por meio de mídia eletrônica para o endereço criado especificamente para a Comissão Eleitoral;

§ 4º - Não será computado como voto válido a cédula que for assinalada com mais de um “X”, para cada cargo eletivo;

§ 5° - Será anulada a eleição, quando o número de cédulas existentes na urna for superior ao número de votantes, constante da relação;
§ 6° - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria de votos;
§ 7º - Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antigo na entidade e em igualdade de condições o mais idoso;

Art. 96 - Após o término da contagem e apuração dos votos, a Chapa eleita terá, no máximo, um mês para tomar posse, podendo ocorrer a posse imediatamente, se houver consenso para isso, entre a Diretoria que sai e a Chapa vitoriosa.

Art. 97 - Encerrados os trabalhos de apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará que seu secretário lavre a ata da sessão eleitoral, na qual proclamará o resultado geral da eleição.
Parágrafo Único – Na lavratura da ata, que será assinada pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, pelo Secretário e pelos candidatos, deve registrar-se:
a) data e hora do início e do encerramento do pleito;


b) número total de eleitores participantes;


c) número das chapas participantes e menção dos nomes dos candidatos da chapa vitoriosa, com o número de votos.
Art. 98 - As questões levantadas no decorrer da eleição serão resolvidas pelo Presidente da Mesa receptora, cabendo recurso por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral.


CAPÍTULO XXIII

DO PATRIMÔNIO DA ABM-RN


Art. 99 - O patrimônio da Entidade é constituído pelos bens imóveis e móveis adquiridos pela Diretoria para atender as necessidades da entidade e, valores capitalizados. Mantido por:
                                  
a)      Contribuições mensais dos associados contribuintes;

b)      Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;

c)      Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;


Art. 100 - Os bens móveis e imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou permutados pelos dirigentes da ABM-RN e das regionais, salvo em caso de comprovada necessidade, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembléia Geral.

§ 1° - Todos os bens móveis e imóveis deverão ser devidamente escriturados em livros próprios, por unidade, origem, utilidade, valor, número de nota fiscal e número de ordem.

§ 2° – Os bens móveis em depreciação poderão ser alienados ou trocados para a aquisição de novos modelos, a critério da Diretoria, após aprovação do Conselho Fiscal.



CAPÍTULO XXIV

DOS REGIMENTOS E REGULAMENTOS


Art. 101 - Serão mantidos na esfera administrativa da ABM-RN, regimentos e regulamentos para atender e controlar o desempenho e cumprimento de suas finalidades, sendo esses registrados em livros de atas e em cartório.




CAPÍTULO XXV

DA DISSOLUÇÃO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO


Art. 102 - Em caso de dissolução da ABM-RN conforme o presente Estatuto, proceder-se-á a nomeação de uma Comissão Liquidante, composta pelo Presidente da ABM-RN, Diretor Administrativo e Financeiro e o Presidente do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Feito o levantamento do patrimônio da ABM-RN, a Comissão Liquidante fará a divisão ou partilha do mesmo, entre os sócios, mediante a aprovação da Assembléia Geral. Em seguida, lavrará a última ata, justificando os motivos da dissolução.

Art. 103 - A Comissão Liquidante também poderá em conformidade com a Assembléia Geral, efetuar a doação dos bens patrimoniais a entidades congêneres, ou a quaisquer instituições, sem fins econômicos.

CAPÍTULO XXVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104 - A Associação dos Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com sigla ABM-RN, terá duração por tempo indeterminado e seu Estatuto poderá ser reformado em parte ou em sua totalidade, através de Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo Único - Os casos omissos a este Estatuto Social, serão resolvidos pela Diretoria Administrativa, e quando necessário, submetidos à apreciação da Assembléia Geral, não podendo as tomadas de decisões ferirem ou contrariar as disposições do presente Estatuto.

Art. 105 - Na conformidade do presente Estatuto, a ABM-RN garantirá exclusivamente aos alunos aprovados, aptos a integrarem o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o serviço de Assessoria Jurídica da entidade, limitada às questões laborais administrativas.

Parágrafo Único- Ao receber os seus primeiros proventos de soldado, o militar poderá apresentar requerimento de admissão ao quadro social da entidade, caso queira passar à condição de sócio efetivo da entidade.

Art. 106 - A ABM-RN, através de seu Presidente, juntamente com o Conselho Fiscal, e de acordo com o presente Estatuto, poderá firmar convênios, financiamentos, empréstimos, e parcerias com Instituições Financeiras públicas e/ou da iniciativa Privada para a aquisição ou construção de sede social própria, imóvel, complexo residencial, poli-esportivo ou cultural, objetivando o desenvolvimento sócio-cultural de seus associados e dependentes.
Parágrafo Único: Podendo também, realizar projetos culturais e para geração de emprego e renda, dentre outros, com vista a beneficiar, a comunidade local e a sociedade Norteriograndense.
Art. 107 - Fica instituída a criação da galeria presidencial da ABM-RN, a qual será instalada em local visível nas dependências da Entidade, onde em caráter permanente ficarão expostas as fotografias dos bustos de seus Presidentes.

Art. 108 - A marca da ABM-RN deverá ser apresentada ao Associado e aprovada por meio de enquete eletrônica ou votação e referendada por Assembléia Geral da Entidade convocada com esse propósito.

Parágrafo Único – A marca escolhida só poderá ser modificada após o decurso de no mínimo 5 anos e sua aplicação e utilização deverá atender ao previsto em seu manual de aplicação.

Art. 109 - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral e seu efetivo registro cartorário.

Art. 110 - O presente estatuto só poderá ser submetido à análise e passível de modificação, após o período mínimo de 5 anos, a contar da data de seu efetivo registro em cartório.


Natal-RN, 16 de março de 2016


Dalchem Viana do Nascimento Ferreira

Presidente ABM-R
FONTE – SITE ABM

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