ESTATUTO SOCIAL
Associação dos Bombeiros Militares do Estado do Rio
Grande do Norte
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO,
SEDE, FORO E FINS.
Art. 1º - A Associação dos Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Norte (ABM-RN) é uma sociedade civil sem fins
econômicos, com sede e Foro na capital do Estado do Rio Grande do Norte,
provisoriamente situada à Rua Presidente Sarmento, 1038, Alecrim CEP: 59032-400
Natal-RN é uma entidade de direito privado, com número ilimitado de sócios, os
quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, por ela
contraída, e sua duração será por tempo indeterminado. Fundada em 24.11.1999,
reger-se-á pelas normas deste Estatuto Social e tem como sócios os Bombeiros
Militares do Estado do Rio Grande do Norte e seus dependentes, e demais
integrantes da Policia Militar, Funcionários Públicos Estaduais Civis,
pensionistas e civis, em conformidade com o presente Estatuto Social,
constituída para os fins de representação legal, judicial e extrajudicial, de
seus associados e dependentes.
Art. 2º - A Associação dos Bombeiros Militares do
Estado do Rio Grande do Norte, também identificada pela sigla: ABM-RN, sendo
administrada por uma Diretoria Administrativa, assessorada diretamente pelas
Secretarias da Diretoria Administrativa e Financeira, orientada pelo Conselho
Administrativo que serão fiscalizados por um Conselho Fiscal, ambos integrados
por associados na forma estabelecida neste Estatuto.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria
Administrativa, assim como o Conselho Fiscal, será de três anos, eleitos de
acordo com o presente Estatuto, com direito à reeleição.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a
ABM-RN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes finalidades:
I.
Promover,
dentro da ordem, do respeito às leis e acatamento às autoridades constituídas,
a elevação moral, cultural, intelectual e material da classe, proporcionando
aos seus associados e respectivos dependentes, meios de conforto, apoio,
assistência, recreação e lazer, defendendo harmonicamente seus direitos e
interesses individuais em questões coletivas judiciais, extrajudiciais,
administrativas, e outras;
II.
Prestar
assistência jurídica, médica, odontológica e social, aos seus sócios e
dependentes;
III.
Cooperar
com as autoridades constituídas para a grandeza da ABM-RN e Corpo de Bombeiros
Militar do RN;
IV.
Representar
os associados extrajudicial e judicialmente nos interesses da classe, inclusive
na condição de substituto processual;
V.
Pleitear
dos Poderes constituídos, pelos meios legais, o que for de interesse da classe;
VI.
Promover
a solidariedade e a participação na luta dos objetivos de seus associados,
visando à melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados, e
ainda, a autonomia da classe;
VII.
Estreitar
os laços de amizade, harmonia e respeito entre as praças com seus superiores
hierárquicos, demais associados e seus dependentes;
VIII.
Engrandecer
a cultura dos associados e dependentes, implementando cursos e fomentando o
desenvolvimento no âmbito profissional, cultural e social;
IX.
Propugnar
pelo sentimento moral e patriótico dos associados, desenvolvendo o espírito de
solidariedade no trabalho e entre seus familiares, reunindo-os sempre em
ambiente sociável;
X.
Colaborar
com o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, apresentando-lhe estudos e
propostas para soluções dos problemas da Classe;
XI.
Manter
intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;
XII.
Promover
reuniões com representantes de outras entidades congêneres nacionais e internacionais;
XIII.
Prestar
assistência as praças de outras corporações militares, quando em visita,
inclusive patrocinando, nos limites das possibilidades, a sua estada.
XIV.
Sempre
que as condições financeiras o permitirem a ABM-RN poderá editar um jornal, uma
revista ou mídia eletrônica de caráter exclusivamente recreativo, cultural e
publicitário;
XV.
Realizar
trabalho de radiodifusão comunitária;
XVI.
Promover
cursos profissionalizantes e palestras relacionados ou não à atividade
Bombeirística e de Defesa Civil.
Art. 4º - A ABM-RN prestará na forma estatutária e regimental aos seus associados, a assistência possível em todo o Estado do Rio Grande do Norte, e em qualquer lugar da União quando necessário.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º - O Quadro Social da ABM-RN é constituído
das seguintes categorias:
I.
Sócios
Fundadores;
II.
Sócios
Efetivos;
III.
Sócios
Contribuintes;
IV.
Sócios
Beneméritos.
§ 1º -
Sócios Fundadores: São Sócios Fundadores todos aqueles que assinaram a ata de
fundação da ABM-RN;
§ 2º -
Sócios Efetivos: São sócios efetivos todos os Praças e Oficiais oriundos do
quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio grande do
Norte, da ativa e os inativos, associados de acordo com o presente Estatuto;
§ 3º -
Sócios Contribuintes: São sócios contribuintes, Os oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar do Rio Grande do Norte não contemplados pelo previsto no § 2 º deste
artigo, os integrantes da Polícia Militar e os civis admitidos ao quadro social
da ABM-RN, que contribuem com mensalidades equivalentes a dos Sócios efetivos,
tendo seus direitos limitados exclusivamente à participação nas atividades
sociais, culturais, recreativas e de lazer da Associação;
§ 4º -
Sócios Beneméritos: são Sócios Beneméritos, as pessoas que tenham prestado
relevantes serviços a ABM-RN, e o título será indicado pela Diretoria
Administrativa e referendado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMISSÃO AO QUADRO SOCIAL
Art. 6º - A admissão de sócios será mediante
proposta assinada pelos sócios, devendo constar, obrigatoriamente a descrição
dos seus dependentes, com data de nascimento.
I.
A
admissão se efetuará a partir da data do preenchimento do cadastro social e o
seu primeiro desconto da mensalidade em contracheque ou pagamento da referida
mensalidade em conta corrente em favor da ABM-RN.
II.
Os Sócios
somente gozarão dos benefícios assistenciais após 90 dias de carência ou o
pagamento de taxa correspondente a 5 (cinco) mensalidades;
III.
Não se
aplica o inciso II deste artigo aos sócios nos casos relativos às atividades
culturais e recreativas.
Parágrafo Único - Após a autorização e procedido o
primeiro pagamento da mensalidade, efetua-se assim, a sua efetiva admissão ao
quadro social da entidade, sendo o valor da contribuição mensal definida em
Assembléia Geral.
Art. 7º – São considerados como dependentes de
Sócios da ABM-RN:
I.
O
cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho (a) ou enteado (a) não
emancipado menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade;
II.
Filho (a)
ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de ensino médio (2º
grau), até 24 (vinte e quatro) Anos;
III.
Menor
pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda Judicial;
IV.
A pessoa
absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
V.
Os pais
quando desempregados e que não possuam nenhum tipo de remuneração comprovada
por documento e declarada essa situação pelo associado.
Art. 8º -
Para ser admitido ao quadro social da ABM-RN, o candidato deverá preencher as
exigências estatutárias, entretanto, as viúvas dos sócios poderão continuar sócias
na condição de sócias contribuintes, sendo-lhes assegurados todos os direitos
de que gozam os sócios contribuintes, de acordo com as normas estatutárias.
CAPÍTULO
V
DA
DEMISSÃO E READMISSÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 9º - Será demitido do quadro social, o sócio
que:
I.
For
excluído das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar e Policia Militar, exceto
quando existir demanda judicial em andamento;
II.
Solicitar
espontaneamente sua demissão através de requerimento individual, formalizado
por escrito e assinado, encaminhado à Diretoria Administrativa da Entidade,
ficando sujeito a satisfazer todas as suas obrigações pecuniárias;
III.
Quando,
na condição de sócio, deixar de pagar as mensalidades, durante 03 (três) meses
consecutivos.
Art. 10 - Todo e qualquer sócio demitido poderá
requerer sua readmissão ao quadro social da ABM-RN, mediante requerimento
encaminhado à Diretoria Administrativa, justificando a sua reintegração, cabendo
à mesma acatar ou não o requerimento.
§ 1º - Sendo acatado o requerimento, o sócio
demitido cumprirá as mesmas exigências previstas no Art. 6º deste estatuto;
§ 2º - O sócio fundador ao ser
readmitido no quadro social da ABM-RN, passará à categoria de sócio efetivo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 11 - São direitos dos sócios:
I.
Votar em
qualquer cargo eletivo na esfera administrativa da ABM-RN, desde que seja sócio
efetivo a pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos e esteja em dias com suas
mensalidades;
II.
Ser
votado desde que atenda ao previsto no art. 87 deste estatuto;
III.
Participar
das Assembléias Gerais, discutir, apresentar propostas e votar matéria
constante na ordem do dia;
IV.
Propor
admissão de novos sócios ao quadro social;
V.
Requerer,
excepcionalmente, a convocação da Assembléia Geral, desde que esta, seja
subscrita por pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios em gozo dos seus direitos
estatutários;
VI.
Beneficiar-se
do lazer, da cultura, entre outros benefícios mantidos pela ABM-RN;
VII.
Ter
acesso às dependências comuns da ABM-RN, e participar de todos os Eventos;
VIII.
Gozar de
todos os direitos estatutários no que for conveniente;
IX.
Solicitar
sua demissão ou readmissão;
X.
Não
responder subsidiariamente por obrigações contraídas pela ABM-RN;
XI.
Propor
projetos de interesse da categoria;
XII.
Permanecer
no exercício de suas funções e no gozo de seus direitos quando, em cargo de
diretoria da ABM-RN ou em exercício de mandato, for excluído das fileiras do
CBM-RN por motivo de lutas pelos direitos da categoria até que se dê o
transitado e julgado nas ações relacionadas com o evento.
CAPÍTULO
VII
DOS
DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12 -
São deveres dos sócios:
I.
Conhecer
e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares;
II.
Acatar e
cumprir as deliberações emanadas dos órgãos da ABM-RN;
III.
Denunciar
à Presidência, Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, quaisquer
irregularidades de que tenham conhecimento, com provas anexadas, bem como dar
ciência de ocorrências relativas ao interesse geral da classe;
IV.
Respeitar
sem distinção todos os dirigentes da ABM-RN no exercício de suas Funções;
V.
Zelar
pelo patrimônio moral e material da ABM-RN;
VI.
Pagar as
taxas e demais contribuições devidas a ABM-RN ou ainda, indenizá-la pelo
prejuízo que vier a causar;
VII.
Conduzir-se
com responsabilidade, quando investido de qualquer função de representação da
ABM-RN;
VIII.
Conservar
a identidade social e exibi-la sempre que for solicitada, acompanhada com o
último contracheque ou comprovante mensal quitado;
IX.
Prestar
informações e colocar-se a disposição da Diretoria da ABM-RN, sempre que for
solicitado;
X.
Não
portar armas em geral nas dependências da ABM-RN, portando-se condignamente com
respeito e cortesia aos dirigentes, funcionários e demais;
XI.
Informar
à secretaria da Associação, qualquer alteração cadastral em sua ficha social.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES, RECURSOS E
OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Art. 13 – O sócio que infringir qualquer
dispositivo deste Estatuto ou normas regulamentares da Entidade ficará sujeito
ás seguintes penalidades:
I.
Advertência;
II.
Suspensão;
III.
Demissão.
Art. 14 - As penalidades referidas nos itens I, II
e III do artigo anterior, serão aplicadas pelo plenário do Conselho
Administrativo, em Consonância com a falta cometida, devidamente apurada pelo
Conselho Fiscal.
Art. 15 - A pena de advertência deverá ser por
escrito, emanada do órgão competente para aplicá-la.
Art. 16 - A pena de suspensão não poderá ser
superior a 12 (doze) meses.
Art. 17 - As Penalidades de suspensão e demissão só
serão aplicadas após apuração da falta cometida, através de apuração sumária ou
sindicância regular, assegurando-se ao inquirido (a) ou sindicado (a), amplo
direito de defesa nos termos da Constituição Federal.
Art. 18 - Caberá ao Conselho Fiscal a Apuração
Sumária das faltas cometidas por sócios ou diretor e constatando a gravidade do
caso, nomeará uma Sindicância para apuração da falta que possa resultar em
imposição de quaisquer das penalidades estabelecidas nos itens II e III do
artigo 13º, deste Estatuto.
Art. 19 - Os Diretores da Entidade, os membros do
Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, quando no exercício de suas funções,
também estão sujeitos às penalidades previstas neste Estatuto com agravante de
mais 1/3 (um terço) da pena.
Parágrafo Único: não poderá exercer cargo diretivo
ou representativo da Associação, o sócio que sofrer punição por malversação de
verbas, e que sofrer pena máxima de suspensão.
Art. 20 - Durante o cumprimento da pena de
suspensão, o sócio, diretor ou conselheiro ficará privado de todos os seus
direitos estatuários obrigando-se ao cumprimento dos deveres sociais, inclusive
o pagamento das mensalidades.
DA ADVERTÊNCIA
Art. 21 - A pena de advertência será aplicada ao
sócio que:
§ 1º - Faltar com os princípios de boa educação,
interna e externamente em relação á Associação;
§ 2º - Permitir ou facilitar o ingresso nas
dependências da Entidade, de pessoas indignas ou de má reputação.
§ 3º - Ofender com gestos ou palavras, qualquer
pessoa no recinto social;
§ 4º - Deixar de tomar alguma medida em proteção aos
interesses da entidade.
DA SUSPENSÃO
Art. 22 - A pena de suspensão será aplicada ao
sócio que:
§ 1º - Perturbar ou impedir qualquer atividade da
Associação, interna ou externamente;
§ 2º - Praticar atos que resultem ou possa resultar
em prejuízos á entidade, inclusive débito pecuniário;
§ 3º - For reincidente na pena de advertência num
Período de 12 (meses);
§ 4º - Recusar-se a acatar as resoluções da
Diretoria;
§ 5º - Desrespeitar membros da Diretoria, do
Conselho Administrativo e Conselho Fiscal no desempenho de suas funções.
DA DEMISSÃO
Art. 23 - A pena de demissão será aplicada ao sócio
que:
§ 1º - For reincidente na pena de suspensão;
§ 2º - Desfalcar os cofres da entidade, ou de outra
maneira prejudicar intencionalmente a Entidade, de maneira grave;
§ 3º - Fazer propaganda contra a Associação,
induzir a retirada de associados do quadro Social ou criar embaraços a
Diretoria;
§ 4º - Notoriamente tenha mau procedimento,
comprometendo o bom nome da Entidade, ou que se tornar indesejável ao convívio
Social;
§ 5º - Usando de má fé, obter ou tentar obter para
si ou para outrem, benefícios indevidos, com prejuízos para a Entidade;
§ 6º - Manifestar-se publicamente, verbal ou por
escrito, com termos ofensivos a Entidade, ou contrários aos seus interesses;
§ 7º - Recusar-se a cumprir penalidades impostas e
deixar de ressarcir, no prazo fixado pela Diretoria, os prejuízos causados à
Entidade;
§ 8º - Recorrer ou denunciar fatos a outros órgãos
estranhos, exceto o poder judiciário, ou pessoas alheias, antes de fazê-lo aos
órgãos constituídos da Entidade;
§ 9º - Apresentar documentação falsa à
administração da entidade, a fim de obter vantagem indevida.
§ 10º - Deixarem de cumprir o presente Estatuto ou
procederem de modo prejudicial aos interesses da Entidade;
§ 11º - Praticar improbidade administrativa.
Art. 24 - O associado atingido por qualquer punição
imposta pelo artigo 13 e seus itens, poderá pedir reconsideração ao Conselho
Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que tomou
ciência inequívoca da decisão punitiva e este apreciará o pedido em sua
primeira reunião, podendo votar o Presidente na hipótese de empate (voto
Minerva).
§ 1º - Poderá o sócio, ainda, no caso especifico de
demissão, se insatisfeito com a decisão do Conselho Administrativo, no mesmo
prazo deste artigo, recorrer à Assembléia Geral, através da Diretoria,
fundamentando-se em linguagem adequada, sendo o seu recurso apreciado depois de
instruído pela Diretoria, com parecer do Conselho Administrativo, numa
Assembléia Geral ordinária ou extraordinária;
§ 2º - A Assembléia Geral manterá, atenuará ou
anulará a punição imposta.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 25 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de sócio, Diretor eleito ou membro do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 26 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três Sócios Efetivos designados pelo Presidente da entidade, que indicará dentre eles, o seu encarregado.
§ 1o A Comissão terá como secretário sócio efetivo designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão presente no caput deste artigo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 27 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 28 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento pelo Presidente que deverá ser referendado pela Assembléia Geral Extra-Ordinária.
Art. 29 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 30 – O sócio que for citado e não apresentar a sua defesa tempestivamente, terá declarada a sua revelia.
Parágrafo Único – O encarregado do processo
disciplinar nos casos de revelia designará sócio com mesmo grau de instrução ou
superior ao do acusado para que produza a defesa.
CAPÍTULO
X
DAS
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS DOS SÓCIOS
Art. 31 -
São contribuições obrigatórias dos sócios:
I.
Mensalidades;
II.
Taxas
assistenciais;
III.
Outras
que venham a ser estabelecidas pela Assembléia Geral.
Art. 32 –
A contribuição mensal será de até 2% (dois por cento) dos vencimentos do
associado, mediante a apreciação da Assembleia Geral, sendo corrigida de acordo
com os aumentos concedidos aos servidores militares estaduais, observando o
percentual publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O Fundo de Assistência Social previsto no
artigo 36, deste Estatuto, será composto pelo valor equivalente a 20% (vinte
por cento) de cada mensalidade social, cabendo às regionais o repasse da
importância equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo remanescente de cada
mensalidade regional, já descontados os 20% do FAS, observando-se a proporção
de sócios de cada regional, sendo repassado esse valor até o terceiro dia útil
após o último repasse efetuado pelo governo à entidade.
§ 2º - Do valor destinado ao Fundo de Assistência
Social, 30% (trinta por cento) será destinado ao Fundo de Reserva para atender
as despesas extras, conforme regulamentação estabelecida pelo Regimento Interno
da Entidade.
CAPÍTULO
XI
RECEITAS E DESPESAS
Art. 33 - Constarão obrigatoriamente na previsão
orçamentária da ABM-RN, todas as receitas e despesas codificadas, conforme
planilha de contas utilizada pelo departamento contábil da entidade.
Art. 34 - São consideradas receitas da ABM-RN:
I.
Contribuições
sociais e peculiares;
II.
Mensalidades
dos sócios;
III.
Taxas
assistenciais;
IV.
Juros
bancários, produtos de campanhas e festas, diversões, excursões e outras
promoções;
V.
Subvenções,
auxílios, doações, donativos, legados de entidades públicas e particulares;
VI.
Alienações
e desapropriações de bens móveis e imóveis;
VII.
Matrículas
e mensalidades referentes a cursos promovidos pela entidade.
Art. 35 - São consideradas despesas da ABM-RN:
I.
Pagamentos
de contratos a pessoas físicas ou jurídicas;
II.
Custeio de
assessoria burocrática, contábil, jurídica, e outros prestadores de serviços à
entidade;
III.
Aquisição,
construção, escritura pública, registros, manutenção e conservação dos bens;
IV.
Contratação
de consultoria;
V.
Gastos
com a administração e execução das finalidades da entidade;
VI.
Pagamentos
de salários de funcionários;
VII.
Impostos,
taxas e aquisição, conserto e conservação de móveis, utensílios e equipamentos,
material de expediente e de asseio, custeio de festas de delegações, viagens de
diretores a serviço da entidade, água, luz, telefone, aluguel para
funcionamento da sede e das regionais, etc.
CAPÍTULO
XII
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36 – O associado terá direito a um auxílio
social, através do Fundo de Assistência Social, nos casos e condições definidas
neste Capítulo, conforme segue:
I. Em caso de doença, acidente, necessidade
comprovada de realização de exames
e/ou aquisição de medicamentos;
II. Situações em que o associado for vitimado
por catástrofes naturais que
comprometam a estabilidade
mínima necessária às condições elementares de
habitação e alimentação.
§1º - O pagamento do benefício previsto neste
artigo, está sujeito ao prazo de carência de 12 meses ininterruptos de filiação
à entidade, prescrevendo o direito ao requerimento decorridos 12 (doze)
meses do ocorrido.
§2º - O Fundo de Assistência Social definido neste
capítulo é constituído pelo valor equivalente a 10% (dez por cento) da
mensalidade de cada sócio, conforme previsto no Art. 32, §1º deste estatuto,
sendo depositada a referida importância pela ABMRN, em conta específica e
administrada pela Diretoria da Entidade.
§3º - A habilitação ao benefício se dará a partir
da apreciação do caso concreto, devidamente comprovado, em reunião da Diretoria
Administrativa da ABMRN.
§4º - O pagamento do benefício será de acordo com a
ordem de protocolo, sendo atendido até o limite do saldo do Fundo de
Assistência Social, transferindo-se para o mês seguinte, os pedidos não
atendidos e assim sucessivamente.
§5º - O sócio com direito ao benefício do Fundo de
Assistência Social que solicitar o seu desligamento do quadro de sócios da
entidade, perderá automaticamente o direito ao seu recebimento.
§6º - O Fundo de Assistência Social terá como
limite máximo de saldo o valor equivalente a 6 (seis) vezes o produto da
quantidade de Sócios pelo valor da mensalidade da ABMRN. O que exceder a esse
valor será destinado a investimentos em infraestrutura ou projetos aprovados em
Assembleia.
Art. 37 – O pagamento dos benefícios previstos
neste capítulo será efetuado de acordo com as seguintes carências:
I.
A partir
de 6 (seis) meses após o primeiro depósito no FAS - Auxílio Funeral para
titulares e dependentes, Auxílio natalidade;
II.
A partir
de 12 (doze) meses após o primeiro depósito no FAS – Abono reserva.
CAPÍTULO XIII
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 38 -
São Órgãos da ABM-RN:
I.
Assembleia
Geral;
II.
Diretoria
Administrativa;
III.
Conselho
Administrativo;
IV.
Conselho
Fiscal;
V.
Regionais.
CAPÍTULO XIV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 39 - A Assembléia Geral,
como poder supremo da Entidade, constitui-se pela reunião dos sócios em pleno
gozo de seus direitos, para fins de deliberar sobre todas as atividades da
entidade, em sessão ordinária e extraordinária, devendo obedecer ao presente
Estatuto, ao qual está rigorosamente e juridicamente subordinada.
§ 1º – Para esses fins, considera-se em pleno gozo
de seus direitos, o sócio que esteja quite com suas mensalidades sociais e não
esteja sofrendo penalidades sociais, salvo se nessa Assembléia Geral seja
apreciado o seu recurso, sendo então facultado seu ingresso no dia da
Assembléia Geral e ainda, tenha assinado o livro de presença.
§ 2º – As deliberações tomadas em
plenário pela Assembléia Geral contrárias ao presente Estatuto e ao Regimento
Interno, são expressamente nulas.
§ 3º - As tomadas de decisões das Assembléias
Gerais, só poderão ser modificadas por outra Assembléia Geral após o decurso de
12 (doze) meses.
§ 4º - Têm-se como solidários às deliberações da
Assembléia Geral, os sócios que a ela não comparecerem ou delas se ausentarem,
antes do seu encerramento.
Art. 40 - As Assembléias Gerais serão convocadas e
presididas pelo Presidente da ABM-RN ou seu substituto legal mediante edital de
convocação, no qual deverá constar: data, local, horário e pauta, de acordo com
o presente Estatuto.
Parágrafo Único - Os Trabalhos das Assembléias
Gerais obedecerão a seguinte seqüência: constituição da mesa, leitura do Edital
de Convocação e da ordem do dia, ou ainda, da ata anterior, retificando-a
quando necessário.
Art. 41 - As Assembléias Gerais serão convocadas
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de Editais publicados em mídia
eletrônica, afixados na sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem
associados quando devidamente autorizados.
Parágrafo Único - Os Editais relativos à convocação
de eleições renovatórias do Sistema Diretivo da ABM-RN deverão ser publicados também,
obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado do RN e no veículo de comunicação
da entidade.
Art. 42 - As Assembleias Ordinárias e
extraordinárias se realizarão em primeira convocação conforme o Edital, com a
presença da maioria absoluta dos sócios em pleno gozo de seus direitos
estatutários, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer
número de sócios presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as
seguintes prerrogativas.
§ 1º - A Assembléia Geral
que tiver como pauta reforma ou alteração do Estatuto deverá ser realizada com
a presença de pelo menos 1/5 dos sócios com direito a voto;
§ 2º - Serão tomadas por
escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e
conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de
penalidades.
Art. 43 - A Assembléia Geral compete:
I.
Eleger e
Empossar a Diretoria Administrativa, o Conselho Fiscal e Diretores Regionais;
II.
Apreciar,
aprovar e reformar o Estatuto da Entidade;
III.
Deliberar
sobre recursos da Diretoria, com parecer do Conselho Administrativo e Conselho
Fiscal;
IV.
Deliberar
sobre o balanço do ano anterior apresentado pela Diretoria, após parecer do
Conselho Fiscal;
V.
Apreciar
e deliberar sobre relatório da Diretoria e Conselho Fiscal;
VI.
Aprovar o
regimento interno;
VII.
Deliberar
sobre recursos interpostos pelos sócios;
VIII.
Destituir
a Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal ou Diretoria Regional, com a
presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios da entidade ou da
regional, quando for o caso;
IX.
Deliberar
sobre a fusão da Entidade com outras associações de idêntica finalidade, sobre
a extinção e destinação do patrimônio;
X.
Deliberar
quanto à dissolução da Associação;
XI.
Deliberar
sobre a venda, alienação, doação, permuta ou qualquer destinação de bens da
Associação, tendo em vista os superiores interesses da entidade;
Art. 44 - A Assembléia Geral realizar-se-á em
sessão solene nas seguintes situações:
I.
Anualmente,
para comemorar a data de fundação da ABM-RN, oportunidade em que serão
outorgados os títulos de Sócios Beneméritos;
II.
A cada
três anos, para dar posse à nova Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal da
ABM-RN, em conformidade com o presente Estatuto.
Art. 45 - Em sessão ordinária, a Assembléia Geral
se reunirá:
I.
Anualmente,
no mês de março, para exame da situação econômico-financeira, discutir e votar
o relatório da Diretoria e o balanço do exercício anterior e aprovação do
orçamento anual;
II.
Trienalmente
no mês de junho, para dar posse aos Eleitos.
§ 1º - A Assembléia Geral
Ordinária funcionará com qualquer número de associados que integrem os quadros
de FUNDADORES e EFETIVOS.
§ 2° - A votação na Assembléia
Geral Ordinária, será realizada abertamente.
Art. 46 - Em sessão extraordinária, a Assembléia
Geral, se reunirá:
I.
Por iniciativa
do Presidente da Entidade;
II.
A
requerimento do Conselho Fiscal ou Conselho Administrativo;
III.
A
requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios no gozo dos seus direitos constantes
no inciso V do Artigo 11 deste Estatuto.
§ 1º - A convocação de Assembléia Geral
Extraordinária é privativa do Presidente da Entidade:
§ 2º - O requerimento Constante dos itens “II” e
“III” deste artigo será encaminhado ao Presidente da Entidade com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias e dele terá que constar obrigatoriamente o assunto
que justifique a convocação;
§ 3º - No caso de recusa ou omissão de convocação
por parte do Presidente da entidade, o Conselho Fiscal ou o Conselho
Administrativo por maioria simples, terá legitimidade para fazê-lo.
Parágrafo Único – Se à hora designada não houver
número legal, a Assembléia Geral se realizará em segunda convocação, meia hora
após, com qualquer número de sócios presentes, exceto na hipótese do inciso
III, deste artigo que exige a totalidade dos requerentes.
Art. 47 - As deliberações da Assembléia Geral, a
juízo do plenário serão tomadas por:
I.
Aclamação;
II.
Voto
nominal:
III.
Voto
secreto.
§ 1° - Caso o tempo seja
insuficiente, para tratar dos assuntos, objeto da convocação, numa só sessão,
esta poderá ser prorrogada para continuação em data fixada na oportunidade.
§ 2° - Nas reuniões das
Assembléias Gerais, somente serão tratados os assuntos, para os quais tenham
sido convocadas.
§ 3° - As resoluções das
Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos sócios que assinarem
o livro de presença, e as decisões assim aprovadas, serão cumpridas por todos
os sócios.
§ 4° - A votação na Assembléia
Geral Extraordinária será exercitada, abertamente ou secretamente, como for
decidido à ocasião da reunião, em votação preliminar aberta.
§ 5° - Se durante o transcorrer
de qualquer Assembléia for posto à discussão assuntos diversos dos que
motivaram a convocação ou contrários aos fins e interesses da Associação, o
Presidente Executivo poderá cassar a palavra de quem dela estiver fazendo uso,
cuja decisão submeterá, de logo à consideração da ASSEMBLÉIA GERAL, aí reunida.
§ 6° - Todas as decisões das Assembléias Gerais
serão, a seguir, publicadas através de afixação de cópias em local próprio na
sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados.
Art. 48 – A Assembléia Geral que
se destina a apreciar representação contra a Diretoria Administrativa da
Associação terá sua convocação feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, a
requerimento de qualquer sócio em situação regular, juntamente com a assinatura
da maioria absoluta dos associados.
§ 1º - Instalada a Assembléia
Geral será na ocasião aclamado um dos sócios que se fizer presente, para
presidi-la, o qual por sua vez escolherá 02 (dois) sócios para secretariá-lo
nos trabalhos.
§ 2° - Caso o sócio que oferecer
a representação não se fizer presente a Assembléia Geral, resultará como efeito
imediato o encerramento da reunião, com a declaração pelo respectivo Presidente
do não conhecimento das acusações produzidas e o conseqüente despacho de
encaminhamento dos documentos ao Presidente do Conselho Fiscal que, por sua
vez, despachará, mandando arquivá-los.
§ 3° - O
não comparecimento à Assembléia Geral do membro da Diretoria contra quem é
apresentada denúncia de irregularidades não implica em sua revelia.
Art. 49 – No caso de Impedimento do Sistema
Diretivo da ABM-RN e dos Órgãos que o compõem, Diretoria Administrativa e
Conselho Fiscal, a Assembléia Geral será requerida e convocada por no mínimo
1/5 (um quinto) dos sócios no gozo dos seus direitos constantes no inciso V do
artigo 11, deste Estatuto.
§ 1º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de Editais afixados na sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados desde que devidamente autorizados;
§ 2º - Instalada a Assembléia Geral será na ocasião aclamado um dos sócios que se fizer presente, para presidi-la, o qual por sua vez escolherá 02 (dois) sócios para secretariá-lo nos trabalhos;
§ 3º - Nesta Assembléia Geral deverá ser constituída uma junta governativa. Que será composta por um Presidente, Vice-presidente e um Secretário, os quais deverão administrar a ABM-RN por um período máximo de 90 (noventa) dias, devendo coordenar a eleição para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 1º - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de Editais afixados na sede da ABM-RN e nas unidades do CBM-RN onde existirem associados desde que devidamente autorizados;
§ 2º - Instalada a Assembléia Geral será na ocasião aclamado um dos sócios que se fizer presente, para presidi-la, o qual por sua vez escolherá 02 (dois) sócios para secretariá-lo nos trabalhos;
§ 3º - Nesta Assembléia Geral deverá ser constituída uma junta governativa. Que será composta por um Presidente, Vice-presidente e um Secretário, os quais deverão administrar a ABM-RN por um período máximo de 90 (noventa) dias, devendo coordenar a eleição para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 50 - A Diretoria Administrativa é constituída
da:
I.
Presidência;
II.
Vice-Presidência;
III.
Diretoria
Administrativa e Financeira.
Art. 51 - Compete ao Presidente:
I.
Cumprir e
fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e demais normas da
Associação;
II.
Emitir
Portarias, Resoluções, Circulares, despachos em geral atinentes a atos
administrativos da ABM-RN;
III.
Assinar
Editais, Avisos, Notificações, Atas das reuniões e Assembléias, e quaisquer
outros documentos relacionados com a administração da ABM-RN, bem como todos os
contratos de convênios e financiamentos, mantidos com instituições financeiras
públicas ou privadas;
IV.
Convocar
e Presidir as Assembléias Gerais, e as reuniões da Diretoria Administrativa,
Diretoria Executiva e Conselho Administrativo;
V.
Propor à
Assembléia Geral reforma, parcial ou total do Estatuto da Associação;
VI.
Representar
a ABM-RN junto aos poderes públicos constituídos, bem como a iniciativa
privada, por si ou por procurador (es) legalmente habilitado(os), ativa,
passiva, judicialmente e extrajudicialmente;
VII.
Acionar
medidas, inclusive judiciais, que julgar necessárias na defesa da ABM-RN e seus
associados;
VIII.
Manter
intercâmbio com outras entidades congêneres de caráter militar e civil, com o
intuito de elevar o nome da ABM-RN e de seus associados;
IX.
Nomear e
exonerar os membros e assessores integrantes da Diretoria Executiva, Regionais
e Departamentos da ABM-RN;
X.
Admitir,
fixar salários e demitir funcionários;
XI.
Superintender
a administração executiva e representativa da Associação e supervisionar seus
departamentos, de modo a mantê-los em harmonia;
XII.
Fazer
nomeações para os cargos vagos em razão de força maior;
XIII.
Autorizar,
fazer pagamentos e assinar cheques conjuntamente com o Diretor administrativo e
financeiro;
XIV.
Deliberar
sobre os recursos referentes a ABM-RN;
XV.
Contratar,
quando necessário, empresas e profissionais autônomos para a prestação de
serviços a ABM-RN;
XVI.
Abrir,
movimentar e/ou fechar a conta bancária em nome da ABM-RN, em qualquer época,
mediante a apreciação do conselho fiscal;
XVII.
Apresentar,
anualmente ao Conselho Fiscal, a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, na época estabelecida neste estatuto;
XVIII.
Autorizar,
de acordo com o parecer do Conselho Fiscal, a aplicação das despesas
extraordinárias;
XIX.
Rubricar
os documentos de receita e despesas e todos os livros adotados;
XX.
Nomear
comissões de representações e sindicância;
XXI.
Apresentar
à Assembléia Geral Ordinária, relatório do movimento do ano findo, acompanhado
do balanço anual;
XXII.
Convocar
reuniões do Conselho Fiscal;
XXIII.
Solucionar
as questões urgentes, que exijam providências de caráter inadiável, comunicando
o resultado, posteriormente à Diretoria do Conselho Fiscal;
XXIV.
Admitir,
demitir e readmitir sócio, a seu critério, respeitando-se as disposições deste
Estatuto e demais normas da entidade;
XXV.
Conceder
licenças a associados e diretores;
XXVI.
Aplicar
penalidades em sócios infratores e diretores não eletivos;
XXVII.
Levar ao
conhecimento da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral,
conforme o caso, atos dos sócios, ou Diretores, tomados ou executados em
desacordo com este Estatuto ou do regimento interno, de modo que resulte em
prejuízo de qualquer natureza para a Entidade, ou contrário ao seu interesse;
XXVIII.
Proferir
o voto de desempate, em caso de empate em votação;
XXIX.
Convocar
eleições e presidi-las, caso não seja candidato;
XXX.
Delegar
ao Vice Presidente, as atribuições que lhe forem conferidas pelo estatuto;
XXXI.
Transmitir
o cargo ao seu substituto, nos impedimentos legais;
XXXII.
Apresentar
à Assembléia Geral 03 (três) sócios efetivos para composição da Junta
Governativa responsável pela gestão da entidade durante o período de campanha.
Art. 52 - Compete ao Vice-Presidente:
I.
Substituir
o Presidente em seus impedimentos, de acordo com as determinações em vigor e as
normas estatutárias;
II.
Desempenhar
as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva;
III.
Fiscalizar
e supervisionar, com o Presidente, Secretarias, Diretorias e os diversos Departamentos;
IV.
Executar
missões de competência do Presidente, quando por este delegadas;
V.
Auxiliar
o Presidente, no desempenho de suas funções.
Art. 53 - Compete ao Diretor Administrativo e
Financeiro:
I.
Substituir
o Presidente no impedimento do Vice-Presidente, de acordo com as determinações
em vigor e as normas estatutárias;
II.
Administrar,
organizar e coordenar tudo o que for relacionado à esfera administrativa e financeira
da Entidade (ABM-RN);
III.
Assessorar
diretamente o Presidente em todos os atos Administrativos e Financeiros da
ABM-RN;
IV.
Assinar
cheques juntamente com o Presidente, autorizar o pagamento de despesas,
relativas à ABM-RN;
V.
Confeccionar,
emitir e assinar pareceres financeiros concernentes a ABM-RN;
VI.
Emitir e
assinar relatórios financeiros, mensais e anuais da ABM-RN;
VII.
Coordenar
os trabalhos das Secretarias, juntamente com o Presidente;
VIII.
Elaborar
o orçamento financeiro anual para a realização das atividades da ABM-RN,
juntamente com o Presidente;
IX.
Adotar
livros próprios concernentes à escrituração das atividades contábeis da ABM-RN;
X.
Manter
atualizados a escrituração, registros e o movimento do caixa e da conta
bancária da ABM-RN;
XI.
Assessorar
na elaboração de projetos, controle do quadro de associados e expedientes em
geral;
XII.
Elaborar
e divulgar o calendário do ano em exercício e as atividades da ABM-RN e das
Regionais, que porventura venham a ser instaladas;
XIII.
Manter
atualizado e em ordem todo o serviço burocrático da entidade.
Art. 54 – A Diretoria Administrativa Financeira é
composta pelas seguintes Secretarias:
I.
Secretaria
Geral;
II.
Secretaria
de Patrimônio;
III.
Secretaria
Comercial e de Convênios;
IV.
Secretaria
Social;
V.
Secretaria
de Comunicação;
VI.
Secretaria
de Eventos, Esporte, Cultura e Lazer;
VII.
Secretaria
Jurídica;
VIII.
Secretaria
de Ensino.
Parágrafo Único - A nomeação dos titulares das
Secretarias é de exclusiva responsabilidade do Presidente da ABM-RN.
Art. 55 - Os Dirigentes ocupantes de cargos
pertencentes ao Sistema Diretivo da ABM-RN, incluindo-se os pertinentes ao
quadro da Diretoria Administrativa, tais como, Presidente e demais Diretores,
poderão se afastar de seus respectivos cargos, provisoriamente, por um período
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, quando
necessário. Ou, em definitivo, através de requerimento formalizado por escrito,
encaminhado à Diretoria Administrativa da Entidade, sob a apreciação da
Assembléia Geral.
Art. 56 - De acordo com o presente Estatuto os
diretores administrativos, quando estiverem na condição de representantes da
ABM-RN, deverão ser identificados através de carteira funcional específica, na
qual conste a assinatura do Presidente da Entidade e do portador.
Art. 57 – Compete ao Secretário Geral:
I.
Secretariar
reuniões, assembléias e eventos providenciando a redação de atas e organização
de documentação da ABM-RN;
II.
Redigir
ofícios, circulares, portarias, despachos e outros documentos relacionados à
administração da ABM-RN e apresentá-los ao Presidente e/ou Diretor
Administrativo Financeiro;
III.
Auxiliar
o Diretor Administrativo Financeiro na relação com as demais secretarias;
IV.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 58 - Compete ao Secretário de Patrimônio:
I.
Organizar
o mapa do patrimônio da Associação, devendo o mesmo estar em condições de ser
examinado, em qualquer ocasião;
II.
Determinar
junto aos funcionários e Diretores, que os veículos pertencentes à entidade
devem, após o horário de expediente, permanecer no estacionamento da entidade;
III.
Fazer
cotação de preço em pelo menos 03 (três) estabelecimentos, e comprar sempre
pelo melhor custo benefício, os produtos para serem utilizados pela Entidade
devendo guardar em local apropriado a cotação para posteriormente ser entregue
ao Diretor Administrativo Financeiro;
IV.
Comunicar
ao Secretário Geral qualquer irregularidade existente no patrimônio (móvel e
imóvel) e determinar que se façam cumprir as diretrizes para o uso adequado dos
bens da Entidade;
V.
Passar ao
seu sucessor, na presença dos membros da Diretoria Administrativa, tudo que
estiver a seu cargo, em perfeita ordem e mediante recibo de quitação, lavrado
em ata;
VI.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 59 – Compete ao Secretário Comercial e de
Convênios:
I.
A
administração e negociação de convênios e parcerias comerciais;
II.
Propor a
entidade planejamento estratégico para a captação de recursos financeiros e
novos associados;
III.
Coordenar
a política de relacionamento entre os parceiros comerciais, a entidade e o
associado;
IV.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 60 – Compete ao Secretário Social:
I.
Propor
calendário de ações sociais e apresentá-lo a Diretoria Administrativa da
entidade;
II.
Prestar
assistência social aos sócios e seus dependentes;
III.
Promover
campanhas educativas;
IV.
Desenvolver
trabalhos de atividades sociais e bem estar;
V.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 61 – Compete ao Secretário de Comunicação:
I.
Elaborar
planejamento de mídia da entidade;
II.
Tomar
conhecimento do noticiário da imprensa, no que se refere ao Bombeiro Militar,
aos associados, à Entidade e desta com público em geral;
III.
Dirigir
mensagens aos associados, autoridades e ao público em geral, assinando
juntamente com o Presidente;
IV.
Recepcionar
os convidados por ocasião das festividades e solenidades promovidas pela
Entidade;
V.
Supervisionar
os trabalhos da Assessoria de Comunicação;
VI.
Garantir
o fluxo de informações para os associados;
VII.
Manter
atualizado os canais de comunicação da entidade;
VIII.
Propor e
executar ações de marketing institucional e endomarketing;
IX.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 62 – Compete ao Secretário de Eventos,
Esporte, Cultura e Lazer:
I.
Promover
atividades esportivas, culturais e de lazer entre os sócios e seus dependentes;
II.
Superintender,
sob comissão, as atividades de Colônias de Férias, Camping, Clubes de Campo,
etc;
III.
Organizar
e manter sob sua guarda, a biblioteca, equipamentos desportivos e sala de
troféus;
IV.
Adquirir
livros, jornais e revistas;
V.
Incentivar
os desportos e jogos lícitos no âmbito da Entidade;
VI.
Elaborar
calendário anual de eventos culturais e desportivos, submetendo-o à aprovação
da Diretoria;
VII.
Promover,
dirigir simpósios, conferências, reuniões artísticas, literárias, teatros e
outros de natureza cultural;
VIII.
Promover
e organizar excursões;
IX.
Participar
de comissões quando se fizer necessário;
X.
Solicitar
a contratação de pessoal competente para sua Secretaria, com anuência da
Diretoria;
XI.
Assinar
correspondência externa atinente a sua Secretaria, juntamente com o Presidente;
XII.
Passar ao
seu sucessor, na presença dos membros da Diretoria, a Secretaria e tudo que
estiver ao seu cargo, em perfeita ordem e mediante recibo de quitação, lavrado
em ata;
XIII.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 63 – Compete ao Secretário Jurídico:
I.
Divulgar
relatórios contendo números de atendimentos, julgamentos e audiências, recursos
e petições (judiciais e administrativas) intentados em prol dos associados;
II.
Providenciar
os meios necessários para que a Assessoria Jurídica mantenha condições de
prestar um atendimento jurídico aos associados, junto ao Diretor Administrativo
Financeiro;
III.
Colaborar
para que a Diretoria Administrativa possua auxílio jurídico na execução das
suas tarefas;
IV.
Organizar
e executar palestras, simpósios e congressos com temática jurídica militar, com
auxílio das demais secretarias da entidade;
V.
Fomentar
a produção intelectual jurídica no âmbito da entidade;
VI.
Ficar
responsável pela gestão do contrato de prestação de serviços advocatícios;
VII.
Tratar
dos contratos trabalhistas de eventuais funcionários contratados pela entidade;
VIII.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
Art. 64 – Compete ao Secretário de Ensino:
I.
Propor a
realização de cursos profissionalizantes, palestras e simpósios relacionados ou
não à atividade bombeirística;
II.
Viabilizar
junto a Diretoria Administrativa as condições para a realização dos cursos;
III.
Manter o
controle sobre a relação de alunos, freqüência, adimplência, emissão de
certificados e calendário para realização de cursos;
IV.
Adquirir
e conservar material didático;
V.
Colaborar
com as demais Secretarias na execução de tarefas.
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 65 - O Conselho Administrativo é um órgão de
deliberação coletiva, sendo composto pelos membros da Diretoria Administrativa,
Secretarias e Diretores Regionais, empossados mediante ata do órgão, na
primeira reunião realizada após a posse dos eleitos.
§ 1º - Ao Conselho Administrativo compete à
nomeação de comissões para apurar as faltas cometidas por membros do Conselho
Fiscal e ainda:
I.
Deliberar
sobre a reforma estatutária;
II.
Aplicar
as penalidades previstas nos incisos I, II e III, do art. 13 deste estatuto;
III.
Receber
denúncias contra sócios e diretores, e solicitar a apuração do Conselho Fiscal,
quando for o caso;
IV.
Aprovar a
concessão de títulos a sócios ou qualquer pessoas que tenha prestado relevantes
serviços à Entidade;
V.
Afastar
do seu cargo qualquer membro das Secretarias e Diretoria Regional que tenha
cometido atos contrários às normas estatutárias e que deva responder por estes
atos junto ao Conselho Fiscal, na forma deste estatuto;
VI.
Solicitar
o afastamento de qualquer membro do Conselho Fiscal que pela falta cometida não
possa permanecer no cargo, até apuração da falta pelo Conselho Administrativo;
VII.
Decidir
sobre a organização da classe na reivindicação de direitos;
VIII.
Tomar
decisões em face de autoridades públicas que pelos seus atos prejudicarem os
associados;
IX.
Criar a
Comissão de Direitos Humanos da ABM-RN, aprovando seu regimento, tendo como
objetivo defender os direitos dos associados perante o setor público ou
privado, nomeando seus membros;
X.
Decidir
sobre os casos omissos neste estatuto.
§ 2º - O Conselho Administrativo será presidido pelo
Presidente da Entidade e nas suas faltas ou impedimento será substituído pelo
Vice-Presidente, este pelo Diretor Administrativo e Financeiro e na faltas
destes pelo Diretor Regional mais antigo no cargo.
§ 3º - O Conselho Administrativo se reunirá trimestralmente
ou quando convocado pelo Presidente com a presença da maioria dos seus membros
e as decisões serão tomadas pela maioria simples.
§ 4º - As decisões do Conselho Administrativo serão
comunicadas ao Conselho Fiscal para fins de conhecimento e efeito legal.
§ 5º - As deliberações serão registradas em livro
próprio, através de ata lavrada por escrivão nomeado entre os membros do
Conselho Administrativo, cabendo ao Departamento Administrativo a guarda e
conserva dos livros e demais documentos pertinentes ao
Órgão.
CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 66 – O Conselho Fiscal é constituído por 03
(três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.
§ 1º - Os membros efetivos são:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
§ 2º - Os Suplentes substituirão apenas os efetivos
para o cargo de Secretário, obedecendo à ordem de votação do resultado da
eleição.
Art. 67 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a) Ordinariamente,
uma vez por mês, a fim de apreciar e emitir parecer nas prestações de contas da
Diretoria Administrativa e;
b) Extraordinariamente,
quando convocada por seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo
Presidente da entidade ou pela Assembléia Geral, para tratar de assuntos que
lhe sejam pertinentes.
Art. 68 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer prévio, por escrito, sobre a
prestação de contas da ABM-RN;
b) Apreciar e aprovar os balancetes mensais e
anuais da ABM-RN;
c) Opinar sobre proposta orçamentária e programação
financeira, execução de despesas ordinárias e extraordinárias apresentadas pela
Diretoria Administrativa;
d) Exercer em geral a fiscalização da administração
orçamentária, patrimonial e contábil da entidade;
e) Apresentar propostas orçamentárias e
financeiras, por ocasião da criação de Secretarias e/ou Regionais, cuja criação
é de competência exclusiva da Diretoria Administrativa;
f) Ao receber pedido formalizado por escrito,
promover auditoria conjuntamente com a Diretoria Administrativa, quando se
tratar de denúncias dolosas contra a ABM-RN e/ou Regionais;
g) Reunir-se conjuntamente com a Diretoria
Administrativa, quando convocada pelo Presidente da Associação;
h) Aprovar ou rejeitar despesas extraordinárias,
realizadas pela Diretoria Administrativa e suas Secretarias;
i) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, para
examinar o balancete do mês anterior e dar parecer sobre o movimento da
tesouraria;
j) Autorizar despesas especiais que a Diretoria
pretenda realizar, quando não forem prejudiciais aos interesses da Associação;
k) Representar contra a Diretoria Administrativa,
por irregularidades por esta cometidas, convocando a Assembléia Geral,
extraordinariamente.
Art. 69 – Além das atribuições,
delineadas no presente estatuto, cabe, também ao Conselho Fiscal orientar suas
atividades pelo Regimento Interno da Associação.
Art. 70 – Compete ao Presidente,
ao Vice Presidente, ao Secretário, às Comissões que, através do Conselho forem
constituídas e, a cada um, individualmente, as atribuições, disciplinadas no
Regimento Interno.
Art. 71 – As decisões do Conselho
Fiscal serão tomadas, sempre por maioria de votos, somente se admitindo o voto
do Presidente, para desempate.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEPARTAMENTOS E ASSESSORIAS
Art. 72 - São órgãos, cuja criação e extinção é de
exclusiva responsabilidade do Presidente da ABM-RN e serão criados tantos
quantos forem necessários, com vistas a possibilitar o melhor funcionamento da
entidade, no tocante a sua estrutura jurídica, administrativa e financeira, e
ao seu quadro social.
CAPÍTULO XIX
DA GESTÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 73 - Os gestores da ABM-RN deverão zelar pela
lisura, honestidade, ética, razoabilidade e economicidade com os numerários e
bens de propriedade da entidade, visando sempre alcançar os melhores resultados
possíveis com os menores gastos empreendidos.
Art. 74 - A ABM-RN terá conta bancária na cidade da
sua sede como também nas cidades aonde porventura sejam criadas as Regionais.
§1° A conta bancária localizada no município sede
da ABM-RN será denominada de “Conta Principal” e as contas das regionais serão
denominadas de “Contas Secundárias”.
§2º As Contas Secundárias serão abertas em nome da
ABM-RN, e ficarão sob responsabilidade dos gestores das Regionais, os quais
deverão ser nomeados pela Presidência e, posteriormente, prestarem o
compromisso se comprometendo em pautarem suas condutas nos termos do art. 73
deste Estatuto.
§3º O compromisso presente no parágrafo anterior
será prestado por escrito e na assembléia prevista no art. 77, §1º deste
Estatuto.
CAPÍTULO XX
DAS REGIONAIS
Art. 75 - As Regionais são sub-sedes ou filiais da
ABM-RN, localizadas no interior do Estado, com a finalidade de assistir melhor
aos seus associados e seus dependentes, sendo as mesmas consideradas como
órgãos de apoio;
§ 1º - As Regionais serão criadas e extintas por
resoluções da Diretoria Administrativa, através de Portarias expedidas pelo
Presidente da ABM-RN, sendo aplicadas a elas as normas estatutárias e
regimentais, de acordo com o Estatuto vigente.
§ 2º - Ficam vedados as regionais a criação de
Estatuto social próprio, regimentos, regulamentos, brasão, bandeira e outros.
§ 3º - Fica proibida qualquer espécie de eleição ou
pleito para escolha nas Diretorias Regionais.
Art. 76 - Os bens móveis e imóveis utilizados pelas
Regionais, são de propriedade da ABM-RN e, quando oportuno, serão devidamente
vistoriados pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Entidade.
Parágrafo Único .Os valores arrecadados pelas
Regionais deverão ser depositados na conta principal da ABM-RN.
Art. 77 – As Regionais serão administradas por um
Diretor Regional e um Diretor Administrativo e Financeiro, cujas
nomeações são de competência exclusiva do Presidente da ABM-RN. Os
administradores das Regionais deverão reunir-se, ordinariamente, a cada 03(três)
meses com o Presidente da ABM-RN e extraordinariamente, sempre que for
necessário, em qualquer época.
§ 1º Após terem sido feitas as referidas nomeações,
realizar-se-ão Assembléias Gerais nas respectivas Regionais, objetivando
referendar os dirigentes nomeados, perante os Sócios da localidade contemplada.
§ 2º Os administradores das Regionais, deverão
zelar pelo bom andamento dos trabalhos de seus Órgãos, mantendo sob sua
responsabilidade, os livros de registros dos atos administrativos e contábeis
de suas Regionais.
§ 3º Fica vedado aos administradores das regionais
firmarem contratos de empréstimos, de financiamentos, como também realizar
despesas cujos valores sejam superiores a quatro salários mínimos.
CAPÍTULO XXI
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 78 - A vacância de cargos do Sistema Diretivo
da ABM-RN, em quaisquer dos Órgãos que o compõem, seja Diretoria Administrativa
ou Conselho Fiscal, seja nas Secretarias ou Regionais, será declarada pelo
Presidente da ABM-RN, nos seguintes casos:
I.
Impedimento
do ocupante, aprovado em Assembléia Geral, quando declarado pela Diretoria
Administrativa ou após apresentação de declaração por iniciativa do mesmo;
II.
Abandono
de função decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem justificativa,
previamente formalizada à Diretoria Administrativa;
III.
Falecimento
do ocupante;
IV.
Perda do
mandato, desde que devidamente apurada, através de processo administrativo
minuciosamente realizado, garantido a ampla defesa e o contraditório;
V.
Renuncia
do Dirigente;
VI.
Descumprimento
ao presente Estatuto.
Art. 79 - Na ocorrência de vacância ou de afastamento
temporário do dirigente, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de modo
definitivo, sua substituição será feita, por decisão e designação do Presidente
da ABM-RN, sendo o mesmo, respaldado pela Assembléia Geral, procedendo-se assim
a substituição do membro efetivo do Sistema Diretivo, contudo, a nomeação do
substituto para o cargo vacante, somente se efetivará, mediante a emissão da
respectiva Portaria, emitida pelo Presidente da ABM-RN.
CAPÍTULO XXII
DAS ELEIÇÕES
Art. 80 -
Os Membros dos Órgãos que compõem o Sistema Diretivo da ABM-RN, no tocante à
Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal serão eleitos em processo eleitoral
único, trienalmente, na conformidade do presente Estatuto.
Parágrafo
Único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na mesma cédula eleitoral,
todavia, levar-se-ão em consideração os 05 (cinco) membros mais votados para o
exercício do mandato.
Art. 81 - As Eleições que tratam
o artigo anterior, serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 82 - A convocação das
eleições será feita pelo Presidente da ABM-RN, e na falta deste, pelo seu
substituto legal, mediante publicação de edital, no Diário Oficial do Estado de
Rio Grande do Norte, na sede da ABM-RN, nas unidades do CBM-RN quando
autorizado e no veículo de comunicação da entidade, com 30 (trinta) dias da
realização do pleito eleitoral.
Art. 83 -
Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais,
assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no
que se refere ao livre trânsito dos candidatos nas dependências e unidades do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, quando devidamente
autorizado, durante a campanha eleitoral.
Parágrafo
Único – Será igualmente garantido às chapas concorrentes, o mesmo direito no
que se refere a mesários, fiscais, coleta e apurações dos votos.
Art. 84 -
As eleições da ABM-RN serão realizadas de acordo com as determinações deste
Estatuto, coordenadas por uma comissão eleitoral composta por 03 (três)
membros, que terá plenos poderes para conduzir processo eleitoral, escolhida
pela diretoria administrativa e respaldada pela Assembléia Geral. Após as
chapas registradas, cada chapa concorrente poderá indicar seu representante
perante a referida comissão eleitoral.
§ 1º – A
Incorporação de um membro representante de cada chapa para compor a comissão
eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapa.
§ 2º - O
mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria
eleita.
Art. 85 - O prazo para o registro
de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Edital de
convocação das eleições.
Art. 86 - Para efeito do disposto
do Artigo anterior, a comissão eleitoral manterá uma secretaria durante o
período mencionado para registro de chapas com expediente de 06 (seis) horas,
devendo permanecer nesta secretaria, pessoa habilitada designada pela comissão
eleitoral para atender aos interessados e prestar informações concernentes ao
processo eleitoral.
Art. 87 -
Quando do ato de registro de chapas, os candidatos deverão obrigatoriamente
preencher os seguintes requisitos:
a) Ser
sócio efetivo da ABM-RN;
b) Estar
no mínimo há 02 (dois) anos filiado ininterruptamente ao quadro social da
Entidade;
c) Não
estar sofrendo penalidade disciplinar, ou respondendo sindicância, processo
administrativo disciplinar ou auditoria na Administração da ABM-RN;
d) Não
ter sido demitido do quadro social, anteriormente por qualquer motivo
disciplinar;
e) Estar
quite com suas obrigações sociais;
Art. 88 -
Findo o prazo para o registro das chapas, o Secretário encaminhará ao
Presidente a relação completa com o número das chapas e publicará através de
edital, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, na sede da ABM-RN,
nas unidades do CBM-RN quando autorizado e no meio de comunicação da entidade,
em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da realização das eleições.
Art. 89 -
Não poderão ser nomeados membros para as mesas coletoras e apuradoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) Os membros da administração da ABM-RN, aos quais
lhes compete o papel de apenas fiscalizar.
Art. 90 - As sessões Eleitorais, bem como o local
da apuração dos votos, serão designados única e exclusivamente pela Comissão
Eleitoral, levando-se em conta a segurança do ambiente e o processo eleitoral.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá,
desde que comprovadamente necessário, criar urnas itinerantes.
Art. 91 - Nas cidades onde o número de associados
aptos a votar for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos praças
existentes não haverá necessidade de instalação de urna para votação.
Art. 92 - A Comissão Eleitoral terá poder de
definir um dia para cada local de votação onde haja mais de uma cidade a ser
contemplada, devendo, entretanto, informar publicamente e com antecedência
mínima de três (03) dias quais serão as datas e horários em cada cidade.
Art. 93 - Cada Chapa inscrita poderá acompanhar
todos os trabalhos da Comissão Eleitoral, incluindo guarda das urnas, arcando,
para isso, com os custos e com a responsabilidade.
Parágrafo Único. A não presença de membros de uma
ou mais chapas, não impedem o trabalho da Comissão Eleitoral. Esta, porém, deve
informar aos membros das chapas todos os seus procedimentos, datas e horários
de trabalho e de deslocamento.
Art. 94 - A listagem dos associados aptos a votar
será organizada pela Diretoria Administrativa e distribuída aos membros da
Comissão Eleitoral, podendo todas as chapas verificar junto ao cadastro de
filiados, a correção da listagem distribuída.
Parágrafo Único. No caso do associado não constar
na lista de votantes, esse poderá votar se apresentar contracheque, onde
registre sua condição de filiado há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos.
Art. 95 - As urnas devem ser fechadas e lacradas
sempre no encerramento de cada período de votação, sendo aberta novamente
somente quando for iniciar o período seguinte.
§ 1º – No final do último período de votação, as
urnas devem ser lacradas, guardadas e transportadas de forma segura, até o
momento da apuração;
§ 2º - A apuração dos votos será feita nas cidades
de votação, com a presença do membro da comissão eleitoral e dos representantes
de cada chapa;
§ 3º - O resultado da apuração dos votos das
cidades do interior do Estado será informado por meio de mídia eletrônica para
o endereço criado especificamente para a Comissão Eleitoral;
§ 4º - Não será computado como voto válido a cédula
que for assinalada com mais de um “X”, para cada cargo eletivo;
§ 5° - Será anulada a eleição, quando o número de
cédulas existentes na urna for superior ao número de votantes, constante da
relação;
§ 6° - Considerar-se-á eleito o
candidato que obtiver a maioria de votos;
§ 7º - Em caso de empate na
votação, será considerado eleito o candidato mais antigo na entidade e em
igualdade de condições o mais idoso;
Art. 96 - Após o término da contagem e apuração dos
votos, a Chapa eleita terá, no máximo, um mês para tomar posse, podendo ocorrer
a posse imediatamente, se houver consenso para isso, entre a Diretoria que sai
e a Chapa vitoriosa.
Art. 97 - Encerrados os trabalhos
de apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará que seu secretário
lavre a ata da sessão eleitoral, na qual proclamará o resultado geral da
eleição.
Parágrafo Único – Na lavratura da
ata, que será assinada pelo Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, pelo
Secretário e pelos candidatos, deve registrar-se:
a) data e hora do início e do encerramento
do pleito;
b) número total de eleitores
participantes;
c) número das chapas
participantes e menção dos nomes dos candidatos da chapa vitoriosa, com o
número de votos.
Art. 98 - As questões levantadas
no decorrer da eleição serão resolvidas pelo Presidente da Mesa receptora,
cabendo recurso por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XXIII
DO PATRIMÔNIO DA ABM-RN
Art. 99 - O patrimônio da Entidade é constituído
pelos bens imóveis e móveis adquiridos pela Diretoria para atender as
necessidades da entidade e, valores capitalizados. Mantido por:
a) Contribuições
mensais dos associados contribuintes;
b) Doações,
legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda,
pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros
eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;
c) Aluguéis
de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
Art. 100 - Os bens móveis e imóveis não poderão ser
alienados, hipotecados ou permutados pelos dirigentes da ABM-RN e das
regionais, salvo em caso de comprovada necessidade, após parecer do Conselho
Fiscal e aprovação da Assembléia Geral.
§ 1° - Todos os bens móveis e imóveis deverão ser
devidamente escriturados em livros próprios, por unidade, origem, utilidade,
valor, número de nota fiscal e número de ordem.
§ 2° – Os bens móveis em depreciação poderão ser
alienados ou trocados para a aquisição de novos modelos, a critério da
Diretoria, após aprovação do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
XXIV
DOS
REGIMENTOS E REGULAMENTOS
Art. 101 - Serão mantidos na esfera administrativa
da ABM-RN, regimentos e regulamentos para atender e controlar o desempenho e
cumprimento de suas finalidades, sendo esses registrados em livros de atas e em
cartório.
CAPÍTULO
XXV
DA
DISSOLUÇÃO E PARTILHA DO PATRIMÔNIO
Art. 102
- Em caso de dissolução da ABM-RN conforme o presente Estatuto, proceder-se-á a
nomeação de uma Comissão Liquidante, composta pelo Presidente da ABM-RN,
Diretor Administrativo e Financeiro e o Presidente do Conselho Fiscal.
Parágrafo
Único - Feito o levantamento do patrimônio da ABM-RN, a Comissão Liquidante
fará a divisão ou partilha do mesmo, entre os sócios, mediante a aprovação da
Assembléia Geral. Em seguida, lavrará a última ata, justificando os motivos da
dissolução.
Art. 103 - A Comissão Liquidante também poderá em
conformidade com a Assembléia Geral, efetuar a doação dos bens patrimoniais a
entidades congêneres, ou a quaisquer instituições, sem fins econômicos.
CAPÍTULO
XXVI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104
- A Associação dos Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com
sigla ABM-RN, terá duração por tempo indeterminado e seu Estatuto poderá ser
reformado em parte ou em sua totalidade, através de Assembléia Geral convocada
especialmente para esse fim.
Parágrafo
Único - Os casos omissos a este Estatuto Social, serão resolvidos pela
Diretoria Administrativa, e quando necessário, submetidos à apreciação da
Assembléia Geral, não podendo as tomadas de decisões ferirem ou contrariar as
disposições do presente Estatuto.
Art. 105
- Na conformidade do presente Estatuto, a ABM-RN garantirá exclusivamente aos
alunos aprovados, aptos a integrarem o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Norte, o serviço de Assessoria Jurídica da entidade, limitada às
questões laborais administrativas.
Parágrafo
Único- Ao receber os seus primeiros proventos de soldado, o militar poderá
apresentar requerimento de admissão ao quadro social da entidade, caso queira
passar à condição de sócio efetivo da entidade.
Art. 106
- A ABM-RN, através de seu Presidente, juntamente com o Conselho Fiscal, e de
acordo com o presente Estatuto, poderá firmar convênios, financiamentos,
empréstimos, e parcerias com Instituições Financeiras públicas e/ou da
iniciativa Privada para a aquisição ou construção de sede social própria,
imóvel, complexo residencial, poli-esportivo ou cultural, objetivando o
desenvolvimento sócio-cultural de seus associados e dependentes.
Parágrafo Único: Podendo também, realizar projetos
culturais e para geração de emprego e renda, dentre outros, com vista a
beneficiar, a comunidade local e a sociedade Norteriograndense.
Art. 107 - Fica instituída a criação da galeria presidencial
da ABM-RN, a qual será instalada em local visível nas dependências da Entidade,
onde em caráter permanente ficarão expostas as fotografias dos bustos de seus
Presidentes.
Art. 108 - A marca da ABM-RN deverá ser apresentada
ao Associado e aprovada por meio de enquete eletrônica ou votação e referendada
por Assembléia Geral da Entidade convocada com esse propósito.
Parágrafo Único – A marca escolhida só poderá ser
modificada após o decurso de no mínimo 5 anos e sua aplicação e utilização
deverá atender ao previsto em seu manual de aplicação.
Art. 109 - Este Estatuto entrará em vigor a partir
da data de sua aprovação pela Assembléia Geral e seu efetivo registro
cartorário.
Art. 110 - O presente estatuto só poderá ser
submetido à análise e passível de modificação, após o período mínimo de 5 anos,
a contar da data de seu efetivo registro em cartório.
Natal-RN, 16 de março de 2016
Dalchem Viana do Nascimento Ferreira
Presidente ABM-R
FONTE – SITE ABM
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